Trata-se de Pedido de Registro de Legalidade do Processo Seletivo Simplificado 008/2011, formulado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, para provimento de vagas no Serviço de Verificação de Óbitos, instalado nas dependências do Hospital Universitário Júlio Muller, submetido ao julgamento deste Tribunal.
Em sede de Relatório Técnico Preliminar (fls. 153/163), a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal concluiu pela ocorrência das irregularidades assim descritas:
a) intempestividade, em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o 204 do RI/TCE;
b) Não consta nos Autos se foi contratada empresa para a realização do Certame;
c) Prazo estabelecido de 06 dias para as inscrições, é insuficiente, violando o amplo acesso dos candidatos interessados em participar do certame;
d) Não consta do Edital valores de inscrição do Certame;
e) Não consta no Edital, o prazo e a forma para interposição de recursos, o qual visa a garantia constitucional da ampla defesa;
f) Consta também no item 10, a previsão no Edital acerca da possibilidade de prorrogação do contrato temporário, contudo o gestor deverá fundamenta a necessidade da referida prorrogação, o qual deverá vir acompanhada de documentos comprobatórios da permanência da situação de excepcional interesse público que justifique a prorrogação do contrato;
g) Não Previsão do Regime Jurídico, nem do Regime Previdenciário;
h) o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro verificamos que o mesmo não está preenchido com as informações obrigatórias, não estando assim em sintonia com o artigo 16, inciso I, da LC n° 101/00, pois diversos quadros demonstrativos encontram-se em branco. Estando em desconformidade às determinações do ao c Anexo XLIII do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT - 4ª versão:
1 - os demonstrativo da estimativa da despesa com pessoal expandida, a mesma deverá demonstrar somente a despesa com pessoal contratado( dotações 3191.04 e 3191.13), bem como o ano das despesas deverá ser o ano da contratação e seus 02 subsequentes, ou seja, 2011, 2012 e 2013.
2 – o demonstrativo da origem dos recursos, deverá mostrar de onde vem os recursos para a despesa com o pessoal contratado, bem como os anos que também deverá ser o ano da contratação e seus 02 subsequentes, ( 2011, 212 e 213).
i) declaração de ordenador de despesa incompatível com a LDO e LOA.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Exmo. Sr. Edson Paulino de Oliveira, ex-Secretário Adjunto Executivo da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, foi devidamente citado por meio do ofício 724/GCS-LHL/2011, apresentou defesa (fls. 166/168).
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal analisou a documentação e, em seu relatório técnico (fls. 170/179), manifestou-se pelo saneamento de uma impropriedade (b) e manteve os demais apontamentos.
Devidamente citado por meio do ofício 513/GCS-LHL/2012, o Exmo. Sr. Edson Paulino de Oliveira, apresentou defesa (fls. 199/210).
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal converteu em recomendação uma impropriedade (i) e manteve os demais apontamentos, sugerindo pelo não conhecimento do Processo Seletivo Simplificado 008/2011, e pela aplicação de multa ao Exmo. Sr. Edson Paulino de Oliveira, pela determinação e pela recomendação (fls. 212/223).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.302/2013 (fls. 226/240), de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado 008/2011; pela aplicação de multa ao responsável, pela determinação e pela recomendação.
Notificado, por meio do ofício 1242/2013/TCE-MT/GCS-LHL, o Sr. Edson Paulino de Oliveira, devidamente representado por seu advogado, apresentou alegações finais (fls.280/287).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 6835/2013, de autoria do Procurador Geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho, ratificou o Parecer 1.302/2013.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, prevê de forma excepcional a contratação temporária sem a realização de concurso público, in verbis:
“Art. 37, IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A Lei Federal 8.745/1993 regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Assim, as contratações temporárias devem atender condições legais, quais sejam, previsão em lei dos cargos, contrato com tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional, conforme ADI 3.430, Relator Ricardo Lewandowski:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI – Ação que se julga procedente.”
A Administração Pública, além de observar a essência da contratação temporária, deve atentar-se para o cumprimento dos requisitos legais e principiológicos da realização de Processo Seletivo Simplificado.
Constato que após a análise da defesa apresentada pelo Sr. Edson, foram sanadas as impropriedades “b” e “i”. Reconheço, contudo, a sua responsabilidade pela irregularidades “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, e “h”. Constitui fato público e notório (artigo 334 CPC c/c art. 144 RITCMT), que o Sr. Edson Paulino de Oliveira recebeu, na qualidade de Secretário Adjunto Executivo, delegação com poderes para compartilhar Homologação de procedimentos licitatórios, ratificar Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, assinar contratos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, conforme Portaria 039/2012/GBSES, disponível em: http://www.saude.mt.gov.br/legislacao.
De fato, trata-se de irregularidades que comprometem a lisura do certame, posto que revelam a impossibilidade de reconhecimento da legalidade da realização do Processo Seletivo Simplificado, por força da ausência dos requisitos da transitoriedade e excepcionalidade das contratações, e pela violação às disposições legais e constitucionais de regência, ferindo, além de preceitos gerais das regras de Direito Financeiro, Princípios como o da Transparência, Isonomia e Dignidade da Pessoa Humana.
O não conhecimento do Processo Seletivo Simplificado eiva de ilegalidade as contratações temporárias dele decorrentes. Dessa feita, os atos admissionais decorrentes deste certame não podem ser registrados, sendo desnecessária a análise do mérito.
Contudo, é juridicamente possível a declaração de ilegalidade, mediante o não registro do mesmo, sem pronúncia de nulidade preservando-se a segurança jurídica em favor de terceiros de boa-fé, da incolumidade do orçamento público e das finanças da previdência e da receita federal que auferiram contribuições e impostos das remunerações pagas em decorrência do serviços prestados.
Neste sentido, profícua jurisprudência do TCU:
De fato, as situações particulares submetidas a este Tribunal são sempre avaliadas levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Em certas ocasiões, a atuação desta Corte deve obtemperar, outras vezes tentar conciliar, os princípios que informam os processos típicos do controle externo, dentre eles a legalidade, a economicidade, a segurança jurídica e a razoabilidade.
Em circunstâncias diversas, já me manifestei pela necessidade de adotar uma modulação temporal dos efeitos da deliberação, como nos casos dos Acórdãos 1.650/2005 e 2.819/2011, ambos do Plenário.
Sobre o assunto, devo destacar o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 892/2012 - TCU - Plenário, relatado pelo Min. Valmir Campelo:
“107. Na mesma linha de raciocínio, destaco a Lei nº 9.868/1999, que, ao disciplinar o processo e julgamento das ações de controle de constitucionalidade (ADIn e ADC), abriu para o Supremo Tribunal Federal, ‘tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social’, a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, ‘com eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado’, ou seja, com efeito ex nunc (art. 27).
108. Dessa forma, procurou-se romper com o dogma do Direito Constitucional brasileiro que associa a declaração de inconstitucionalidade à nulidade ex tunc do ato viciado, visando a garantir a intangibilidade dos atos concretos praticados com fundamento na norma viciada antes da declaração pelo Supremo.
109. Assim, para preservar os administrados de boa-fé, criou-se a possibilidade da eficácia pró-futuro do ato de nulificação. Como ensina o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, ‘a partir do sistema jurídico alemão, as fórmulas de preclusão e a doutrina prospectiva permitem o reconhecimento dos efeitos pretéritos dos atos’. Diz que ‘a limitação da retroatividade expressa, nesses casos, a tentativa de compatibilizar princípios de segurança jurídica e critérios de justiça’ (in Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. Arquivos do MJ, julho/dezembro, 1996).
110. Nesse contexto de segurança jurídica e modulação temporal dos seus efeitos, temos, por exemplo, a decisão proferida pelo STF, no RE-442683 (...) Entendeu a Excelsa Corte que o desfazimento daqueles provimentos atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
112. O mesmo é de se dizer dos vários julgados do próprio Tribunal de Contas da União (...).”
Nessa mesma linha, Miguel Seabra Fagundes, citado no voto do Desembargador Edgard Lippman Júnior, que embasou o Acórdão recorrido no RE 442683/RS, ensina: “pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público), de modo tal que também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte de Contas, acolho o Parecer 6835/2013, da autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, para:
NÃO CONHECER o Processo Seletivo Simplificado 008/2011, para provimento de vagas na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Edson Paulino de Oliveira, ex-Secretário Adjunto Executivo da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, em decorrência das irregularidades apontadas;
APLICAR MULTA ao Exmo. Sr. Edson Paulino de Oliveira, no montante total de 88 UPFs-MT, para cada um, com fulcro no §3º do artigo 4º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT (com redação de pela Res. Normativa 40/13) cc §1º e §2º do artigo 289 do RITCMT, conforme discriminação e individualização abaixo explicitada:
11 UPFs-MT em razão da intempestividade em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o 204 do RI/TCE. “MB 02.Prestação de Contas. Grave (mais de 10 dias). Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão do prazo estabelecido de 06 dias para as inscrições de Médico e Médico Psiquiatra, e 06 dias para os demais cargos, é insuficiente, violando o amplo acesso dos candidatos interessados em participar do certame “KB17. Pessoal_Grave16. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão de não constar no Edital valores de inscrição do certame “KB17. Pessoal_Grave16. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão da nãoprevisão do Regime Jurídico e do Regime Previdenciário “KB17. Pessoal_Grave16. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão do prazo para interposição de recurso previsto no edital ser insuficiente para que o interessado tome ciência do resultado do certame e e proceda às ações necessárias para eventual impugnação “KB17. Pessoal_Grave16. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão do item 10 do Edital, que prevê a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado, estar em desacordo com a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX da CF/88 “KB17. Pessoal_Grave16. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão da declaração do ordenador de despesa estar incompatível com a LDO “KB17. Pessoal_Grave16. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão do demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro não estar preenchido com as informações obrigatórias, pois diversos quadros demonstrativos encontram-se em branco “JB 01. Despesa_Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegitimas”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
.II. INFORMAR ao Responsável que a multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão, conforme disposto no artigo 286, § 1º, da Resolução nº 20/2012, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
DETERMINAR ao atual Gestor que:
.IV.1) promova a anulação dos atos admissionais e, ato contínuo, encaminhe a essa Corte de Contas tais documentos, em apartado e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos, Capítulo IV, item 4, subitem 4.2.3;
realize concurso público para contratação dos profissionais da área da saúde necessários ao atendimento da demanda do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, observando os princípios da publicidade e transparência;
realize processo seletivo simplificado somente nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme fixado no art. 37, inciso IX da Constituição Federal;
apenas realize as contratações de pessoal, a qualquer título, se o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro estiver em sintonia com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como preencha os requisitos do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT;
cumpra os prazos para envio de documentos a esta Corte de Contas, previstos no art. 42 da Lei Complementar nº 269/2007 e no Capítulo IV, item 3 do Anexo da Resolução Normativa nº 01/2009 (Manual de Orientação para remessa de documentos ao TCE);
IV.6) observe os Princípios da Publicidade e Transparência, informando no edital dos próximos certames, de forma clara e expressa, os dados essenciais ao conhecimento dos interessados.