PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processos nºs12.313-7/2018, 23.806-6/2017, 11.783-8/2017, 14.187-9/2017, 10.115-0/2017, 26.879-8/2017, 34.973-9/2017 – apensos e 17.180-8/2017, 20.365-3/2017, 29.457-8/2017, 32.217-2/2017, 8.457-3/2017 e 9.652-0/2017 - Balancetes
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2017
Recursos Ordinários – 34.555-5/2018 e 34.611-0/2018
Relator Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento1º-10-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 738/2019 – TP
Resumo:SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 12.313-7/2018, 23.806-6/2017, 11.783-8/2017, 14.187-9/2017, 10.115-0/2017, 26.879-8/2017, 34.973-9/2017
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 5.574/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecer os Recursos Ordinários constantes dos documentos nºs 34.555-5/2018 e 34.611-0/2018, interpostos, respectivamente, pela Sra. Nadya Bruno Morceli e pelo Sr. Augusto César da Silva - à época coordenadores de Aquisições e Contratos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 484/2018-TP; e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para alterar o mencionado acórdão a fim de: a) excluir as multas de 6 UPFs/MT aplicadas aos Recorrentes em razão da irregularidade referente à não observância do tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (GB 08); e, b) excluir a multa de 4 UPFs/MT, aplicada à Sra. Nadya Bruno Morceli, em virtude da irregularidade referente à inobservância à Lei de Licitações e Contratos e ao Decreto Estadual nº 840/2017 (GC 18);mantendo-se as demais medidas constantes na decisão recorrida, conforme fundamentos do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)