NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processos nºs12.361-7/2012 (61 volumes), 20.294-0/2013 e 17.872-1/2012 - apensos
InteressadoFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Gestores/ResponsáveisEdson Paulino de Oliveira
Mauro Antonio Manjabosco
Lenita Marta Rodrigues da Silva
Vander Fernandes
Pedro Henry Neto
Maria Conceição da Encarnação Villa
Wellington Randall Arantes
Edmilson Paranhos de Magalhães Filho
José Carlos Rizoli
Luiz Fernando Giazzi Nasri
Fibra Instituto de Gestão e Saúde (antigo Instituto Social Fibra)
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012
Embargos de Declaração – 9.441-2/2018, 9.444-7/2018, 9.442-0/2018 9.443-9/2018 e 9.445-5/2018
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento8-5-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 159/2018 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RECORRENTES EM RAZÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.361-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 279/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nºs 9.441-2/2018 (fls. 23.996 a 24.005-TC), 9.444-7/2018 (fls. 23.951 a 23.960-TC), 9.442-0/2018 (fls. 24.008 a 24.017-TC), 9.443-9/2018 (fls. 23.963 a 23.972-TC) e 9.445-5/2018 (fls. 23.975 a 23.993-TC), os quais foram opostos em face do Acórdão nº 468/2017-TP pelos Srs. Vander Fernandes e Edson Paulino de Oliveira – gestores do Fundo Estadual de Saúde à época, Pedro Henry Neto – secretário de Estado de Saúde à época, Mauro Antônio Manjabosco - coordenador da Comissão Permanente de Contratos de Gestão à época, e Lenita Marta Rodrigues da Silva - chefe do Núcleo Setorial de Finanças à época, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, e João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator;determinando, em atenção à necessidade de exatidão dos pronunciamentos,a correção, de ofício, do erro material constante na redação do voto originário, para fazer constar que a análise das irregularidades atribuídas à Sra. Lenita Marta Rodrigues refere-se ao pagamento a maior realizado ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS; e, ainda, com fundamento no artigo 281 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicar aos Srs. Pedro Henry Neto (CPF nº 175.068.671-68), Vander Fernandes (CPF nº 505.502.681-20), Edson Paulino de Oliveira (432.633.056-20) e Mauro Antônio Manjabosco (489.249.460-72) a multa de 10 UPFs/MT, para cada um, em razão do julgamento dos embargos manifestamente protelatórios; sendo, ainda, interessados nesses autos os Srs. Maria Conceição da Encarnação Villa - coordenadora da comissão especial de acompanhamento de contratos de gestão, neste ato representada pelos procuradores acima mencionados; Wellington Randall Arantes - diretor da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, neste ato representado pelos procuradores acima mencionados e também pela procuradora Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT Nº 392); José Carlos Rizoli - presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pelos procuradores acima mencionados e também pelos procuradores Josenir Teixeira – OAB/SP nº 125.253, Alinne Santos Malhado – OAB/MT nº 15.140 e Naírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos; Edmilson Paranhos de Magalhães Filho – representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 e Ana Carolina Vianna Stabile – OAB/MT nº 16.821; Luiz Fernando Giazzi Nasri – diretor do Instituto Social Fibra, neste ato representado pelos procuradores Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro – OAB/SP nº 151.852, Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar – OAB/SP nº 365.473, Marcelo Rapchan – OAB/SP nº 227.680, Tiago da Silveira Galli – OAB/SP nº 206.014-E e Juliana Cristina Galzo – OAB/SP nº 213.647-E; e a empresa Fibra Instituto de Gestão e Saúde (antigo Instituto Social Fibra), representada pelos Srs. Antonio Efro Feltrin – diretor presidente e José Roberto Bianchini – diretor financeiro e administrativo e também pelos procuradores Luiz Antônio de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 146.770, Maria Isabel de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 130.609, Luciana Pignatari Nardy – OAB/SP nº 166.350, Fabiana Vilhena Moraes Saldanha – OAB/SP nº 147.247, Carlos Eduardo Jordão de Carvalho – OAB/SP nº 125.189, Luciana Vilhena Moraes Saldanha Fontolan – OAB/SP nº 158.087, Gisele Beck Rossi – OAB/SP nº 207.545, Renata Cassia de Santana – OAB/SP nº 206.988, Fábio Biazzi – OAB/SP nº 135.651, Renato de Mello Almada – OAB/SP nº 134.340, Caio Eduardo de Aguirre – OAB/SP nº 146.555, Ricardo Chaves Palombini – OAB/SP nº 255.029, Laura Dias Goes – OAB/SP nº 292.611, André Santana Navarro – OAB/SP nº 300.043, Nathalia Moreira de França – OAB/SP nº 316.888, Karen Marques Vieira Santos – OAB/SP nº 218.453, Paula Gecislany Vieira da Silva Gomes – OAB/SP nº 311.938, Hellen Almeida Santos – OAB/SP nº 201.529-E, Bianca Cestari, Ana Cristina Nascimento Santos, Maurício Aude – OAB/MT nº 4.667-O, Mikael Aguirre Cavalcanti – OAB/MT nº 9.247, Guilherme Abrão Simão de Almeida – OAB/MT nº 14.535 e Rodolfo Ruiz Peixoto – OAB/MT nº 15.869. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)