Sessão de Julgamento30-11-2017 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 468/2017 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO. PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA COORDENADORA DA COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS DE GESTÃO, PELO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP E PELO INSTITUTO FIBRA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS GESTORES, PELO COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATOS DE GESTÃO, PELA CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE FINANÇAS, PELO REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE E PELO DIRETOR DO INSTITUTO FIBRA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.361-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.620/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: 1) não conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 15.481-4/2015, de fls. 23.241 a 23.249-TC, em razão de sua manifesta intempestividade,interposto pelo Sr. José Carlos Rizoli - presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT Nº 392), Josenir Teixeira – OAB/SP nº 125.253 e Alinne Santos Malhado – OAB/MT nº 15.140, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 6.005/2013-TP; e, 2)conhecer os Recursos Ordinários constantes dos documentos nº 3.011-2/2015, de fls. 22.893 a 22.902-TC, interposto pela Sra. Lenita Marta Rodrigues da Silva - chefe do Núcleo Setorial de Finanças; nº 3.013-9/2015, de fls. 22.903 a 22.910-TC, interposto pela Sra.Maria Conceição da Encarnação Villa - coordenadora da comissão especial de acompanhamento de contratos de gestão; nº 3.007-4/2015, de fls. 22.911 a 23.022-TC,interposto pelos Srs. Vander Fernandes e Edson Paulino de Oliveira – gestores do Fundo Estadual de Saúde à época, Pedro Henry Neto – secretário de Estado de Saúde, Mauro Antonio Manjabosco – coordenador da Comissão Permanente de Contratos de Gestão, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 e João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429, e Wellington Randall Arantes – diretor da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, neste ato representado pelos procuradores imediatamente acima mencionados e também pelos procuradores Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT Nº 392); nº 3.009-0/2015, de fls. 23.036 a 23.159-TC, interposto pelo Sr. Edmilson Paranhos de Magalhães Filho - representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 e Ana Carolina Vianna Stabile – OAB/MT nº 16.821; nº 950-4/2016, de fls. 23.473 a 23.540-TC, interposto pelo Sr. Luiz Fernando Giazzi Nasri - diretor do Instituto Social Fibra, neste ato representado pelos procuradores Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro – OAB/SP nº 151.852, Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar – OAB/SP nº 365.473, Marcelo Rapchan – OAB/SP nº 227.680, Tiago da Silveira Galli – OAB/SP nº 206.014-E e Juliana Cristina Galzo – OAB/SP nº 213.647-E; e nº 3.610-2/2015,de fls. 23.024 a 23.035-TC, interposto pelo Fibra Instituto de Gestão e Saúde (antigo Instituto Social Fibra), por intermédio dos Srs. Antonio Efro Feltrin e José Roberto Bianchini – diretores presidente e financeiro, respectivamente, neste ato representado pelos procuradores Luiz Antônio de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 146.770, Maria Isabel de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 130.609, Luciana Pignatari Nardy – OAB/SP nº 166.350, Fabiana Vilhena Moraes Saldanha – OAB/SP nº 147.247, Carlos Eduardo Jordão de Carvalho – OAB/SP nº 125.189, Luciana Vilhena Moraes Saldanha Fontolan – OAB/SP nº 158.087, Gisele Beck Rossi – OAB/SP nº 207.545, Renata Cassia de Santana – OAB/SP nº 206.988, Fábio Biazzi – OAB/SP nº 135.651, Renato de Mello Almada – OAB/SP nº 134.340, Caio Eduardo de Aguirre – OAB/SP nº 146.555, Ricardo Chaves Palombini – OAB/SP nº 255.029, Laura Dias Goes – OAB/SP nº 292.611, André Santana Navarro – OAB/SP nº 300.043, Nathalia Moreira de França – OAB/SP nº 316.888, Karen Marques Vieira Santos – OAB/SP nº 218.453, Paula Gecislany Vieira da Silva Gomes – OAB/SP nº 311.938, Hellen Almeida Santos – OAB/SP nº 201.529-E, Bianca Cestari, Ana Cristina Nascimento Santos, Maurício Aude – OAB/MT nº 4.667-O, Mikael Aguirre Cavalcanti – OAB/MT nº 9.247, Guilherme Abrão Simão de Almeida – OAB/MT nº 14.535 e Rodolfo Ruiz Peixoto – OAB/MT nº 15.869; e, no mérito: 1) dar PROVIMENTO aos Recursos Ordinários interpostos: 1.1) pela Sra. Maria Conceição da Encarnação Villa, para afastar a multa de 1.000 UPFs/MT que lhe foi imposta; 1.2) pelo Sr. Wellington Randall Arantes, para afastar a multa de 11 UPFs/MT, referente à irregularidade descrita no subitem 10.5, permanecendo inalteradas as irregularidades descritas nos subitens 7.11 e 7.12, bem como a multa no valor equivalente a 22 UPFs/MT; e, 1.3) pelo Fibra Instituto de Gestão e Saúde, para afastar a determinação de ressarcimento ao erário no montante de R$ 450.185,73 (quatrocentos e cinquenta mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), devendo tal determinação subsistir apenas em relação ao Sr. Luiz Fernando Giazzi Nasri, diretor da entidade à época dos fatos; e, 2) NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Lenita Marta Rodrigues, Pedro Henry Neto, Vander Fernandes, Edson Paulino de Oliveira, Mauro Antônio Manjabosco, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho e Luiz Fernando Giazzi Nassri; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)