Após a aplicação de multa por meio do Acórdão nº 6005/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 04/02/2014, constatou-se Interposições de Embargos de declaração, o qual foi negado por meio do Acórdão nº 2945/2014/TP; Recurso Ordinário, o qual foi foi negado provimento por meio do Acórdão nº 468/2017-TP e Embargos de declaração, o qual negou provimento por meio do Acórdão nº 159/2018-TP, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 293/2018/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “ao remetente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. PEDRO HENRY NETO, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto ao recolhimento da MULTA de 21UPFs/MT.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 19/10/2018. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).