Sessão de Julgamento14-8-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 531/2019 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.913-1/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.823/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER o presente Pedido de Rescisão proposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 6.005/2013-TP (Processo nº 12.361-7/2012) pelo Sr. José Carlos Rizoli – à época presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pelos procuradores Naírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos - OAB/RS nº 58.401, Henrique Prado Raulickis - OAB/SP nº 282.117 e Alinne Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140 (Naírio Augusto e Santos Sociedade de Advogados OAB/SP nº 23.223), Josenir Teixeira - OAB/SP nº 125.253, Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.985, Sthephanie Raquel de Castro Cordovez - OAB/MT nº 20.956/B, Lucas Giovanni Berra - OAB/MT nº 23.025 e Caio Henrique Galesso Seror - OAB/MT nº 24.031; e, b) no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, por entender que foi válida a citação feita por edital no bojo do Processo nº 12.361-7/2012, conforme fundamentos constantes no voto-vista.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), que apresentou seu voto-vista na Sessão Ordinária do dia 28-5-2019.
Vencidos o Relator Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), que proferiu seu voto na Sessão Ordinária do dia 21-5-2019, bem como o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), que manifestaram seus votos na Sessão Ordinária do dia 28-5-2019, os quais votaram pela procedência do Pedido de Rescisão, de acordo com o voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), que manifestaram seus votos na Sessão Ordinária do dia 28-5-2019 pela improcedência do Pedido de Rescisão, acompanhando o voto-vista.
Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, que, da mesma forma, manifestou seu voto de acordo com o voto-vista, no sentido de julgar improcedente o Pedido de Rescisão.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)