Detalhes do processo 124/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 124/2019
124/2019
494/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/11/2020
01/02/2021
29/01/2021
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE




Processos nºs        12-4/2019 e 22.300-0/2019 - apenso
Interessadas        SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
       PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ        
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO


Sessão de Julgamento        24-11-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 494/2020 – TP

Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO DE CUIABÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO/REGISTRO DE PREÇOS Nº 084/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 104.436/2018. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. julgaR prejudicada a representação apensa, diante  da perda do objeto.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 12-4/2019 e 22.300-0/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.640/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico/Registro de Preços nº 084/2018 – Processo Administrativo nº 104.436/2018, formulada pela empresa Trivale Administração Ltda., por intermédio do seu diretor presidente Sr. João Batista Rodrigues, neste ato representada pelos procuradores Wanderley Romano Donadel – OAB/MG n° 78.870 e Gleiny Letícia da Cruz – OAB/MT nº 22.051, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, sendo os Srs. Agmar Divino de Lara Siqueira – diretor especial de licitações e contratos, Magda Rossi Ribeiro – pregoeira, Mariana Cristina Ribeiro Santos– secretária adjunta de gestão, Rafael Pinho de Campos – coordenador de patrimônio e serviços, Ozenira Felix Soares de Souza – secretária municipal de gestão e Marcos Antônio de Souza Brito – controlador-geral do município, mantendo apenas a irregularidade 02 (GB 13) e afastando as demais, nos termos dos fundamentos constantes no voto do Relator;   afastar a aplicação de multas às Sras. Mariana Cristina Ribeiro dos Santos e Ozenira Félix Soares de Souza, e ao Sr. Rafael Pinho de Campos, em razão da irregularidade 02 (GB 13), tendo em vista as diretrizes do artigo 22, § 2° da LINDB; JULGAR PREJUDICADA a Representação de Natureza Externa nº 22.300-0/2019, em apenso, haja vista a perda do objeto; DETERMINAR à atual gestão da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá que adote providências que possam garantir a efetividade das normas relativas aos processos licitatórios, em especial para que nos termos de referência hajam justificativas, devidamente fundamentas, dos quantitativos de consumo, sobretudo se houver aumento de demanda em relação aos exercícios anteriores, devendo ser justificada a necessidade do incremento, sob pena de aplicação das sanções legais para a hipótese de reincidência; e, por fim, ALERTAR que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§ 1° do artigo 194 da Resolução nº 14/2007).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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