Ementa: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2013. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº12.448-6/2013
InteressadaPREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE
AssuntoDenúncia
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 11-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 460/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2013. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.448-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.443/2013 do Ministério Público de Contas, IMPROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura de Primavera do Leste, gestão, à época, do Sr. Érico Piana Pinto Pereira, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 036/2013, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual aquisição de óculos de grau simples, bifocais e multifocais para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2013, referente a projeto de doações a pacientes de baixa renda, conforme consta nas razões do voto do Relator. Após anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )