RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento29-9-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 347/2020 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO 3.636/2015-TP (PROCESSO Nº 23.582-2/2015) REFERENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG, RELATIVO AO CONTRATO Nº 033/2012/SECOPA. CUMPRIMENTO PARCIAL. RESCISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG. APLICAÇÃO DE MULTAS. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA AO CONTROLADOR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA PELO PERÍODO DE 1 ANO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº12.467-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 148, V, e § 6º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto a responsabilização do ex-Controlador-geral do Estado, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.432/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para reduzir a multa aplicada ao citado ex-gestor de 10 para 6 UPFs/MT, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão n° 3.636/2017-TP (Processo n° 23.582-2/2015), referente ao Termo de Ajustamento de Gestão - TAG relativo ao Contrato n° 033/2012/SECOPA, pela Secretaria de Estado das Cidades, sob a responsabilidade dos Srs. Wilson Pereira dos Santos e Eduardo Cairo Chileto – ex-secretários, Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves – ex-controlador-geral do Estado e José Pedro Gonçalves Taques – ex-governador do Estado, e da empresa Exímia Engenharia e Consultoria Ltda., representada pelo Sr. Nivio Brazil Cuoghe Melhorança, sendo a Sra. Juliana Fiusa Ferrari – ex-secretária que prestou informações nos autos, em:a) RESCINDIR o Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre este Tribunal de Contas, a Secretaria de Estado das Cidades (Secid), a Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE/MT) e a empresa Exímia Engenharia e Consultoria Ltda., com fundamento no inciso II do artigo 238-H da Resolução nº 14/2007, em razão do descumprimento da Cláusula Quarta e dos incisos VI, VII e XII do item 2.1 da Cláusula Segunda por parte da Secid, de todos os incisos do item 2.2 da Cláusula Segunda por parte da empresa contratada e dos incisos IV e V do item 2.3 da Cláusula Segunda por parte da CGE/MT; b) APLICAR aos Srs. Wilson Pereira Santos (CPF nº 241.013.701-68) e Eduardo Cairo Chiletto (CPF nº 866.420.067-04) a multa de 10 UPFs/MT, para cada um, com fulcro no artigo 6º, I, da Resolução Normativa nº 17/2010 deste Tribunal, cumulado com o item 5.4 da Cláusula Quinta do Termo de Ajustamento de Gestão, o artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e o artigo 238-H da Resolução nº 14/2007; c) APLICAR ao Sr. Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves (CPF nº 772.420.501-97) a multa de6UPFs/MT, com fulcro no artigo 6º, I, da Resolução Normativa nº 17/2010, cumulado com o item 5.5 da Cláusula Quinta do Termo de Ajustamento de Gestão, o artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e o artigo 238-H da Resolução nº 14/2007; e, d)DECLARAR A INIDONEIDADE da empresa Exímia Engenharia e Consultoria Ltda. pelo período de 1 (um)ano para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos artigo 295 da Resolução nº 14/2007. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Arguiu sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Participaram, ainda, da votação os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017 – que havia solicitado vista dos autos na sessão plenária do dia 7-7-2020), os quais divergiram do Relator somente quanto a responsabilização do ex-Controlador-geral do Estado.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)