Sessão de Julgamento23 a 27-8-2021 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 450/2021 – TP (Plenário Virtual)
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 3.636/2015-TP. PRELIMINARES: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. MÉRITO: RESCISÃO DE TAG. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA AO TCU.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.474-5/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.532/2020 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a)Declarar a competência desta Corte para fiscalizar o objeto do Termo de Ajustamento de Gestão; e, b) Conhecer o presenteMonitoramento realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 3.636/2015-TP (Processo nº 23.582-2/2015) pela Secretaria de Estado das Cidades, sob a responsabilidade dos Srs. José Pedro Gonçalves Taques, ex-Governador do Estado, neste ato representado pelos procuradores Everaldo Magalhães Andrade Júnio, OAB/MT 14.702; Emmanuel Almeida de Figueirdo Júnior, OAB/MT 6.820 e Plinio Carneiro Costa, OAB/MT 22.739; Wilson Pereira dos Santo, ex-secretário estadual das Cidades e Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves, ex-controlador-geral do Estado; e da empresa Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio, sendo os Srs. Adnan Abdel Kader Salem, OAB/SP 180.675, administrador judicial da massa falida, e Adnan Abdel Kader Salem, OAB/SP 180.675, Jorge Wesley de Abreu, OAB/SP 270.943, Inaldo da Silva Santana, OAB/SP 325.401, Rafael Barbini Petta, OAB/SP, Ariadnne Iversan dos Santos Durães, OAB/SP 381.384, Maria Júlia Massarini da Cruz, OAB/SP 392.655 e João Mario Dias de Andrade, OAB/MT 211.255-E, procuradores da massa falida; para, no mérito: I) Rescindir integralmente o Termo de Ajustamento de Gestão celebrado entre Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, a Secretaria de Estado das Cidades, a Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso e a empresa Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio; II) Aplicar à Massa Falida do Grupo Singulare (CNPJ nº 02.443.431/0001-58), integrada, entre outras, pela empresa Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio (CNPJ nº 56.992.266/0001-12), a multa no valor de 500 UPFs/MT, com fundamento na cláusula quinta, item 5.1, do TAG, c/c o artigo 238-B, § 5º, “a”, da Resolução nº 14/2007; III)Declarar a inidoneidade da empresa Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio para contratar com a Administração Pública, com base na cláusula quinta, item 5.1, do TAG e nos termos do artigo 238-B, § 5º, “c”, da Resolução nº 14/2007; IV)Determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, pasta que incorporou as obrigações da extinta SECID, que: a) retome as penalidades suspensas, conforme consta na cláusula quinta, item 5.3 do TAG; e, b) informe à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis, conforme disposto na cláusula sétima, item 7.3, do TAG; e, V) Determinar a remessa de cópia do presente feito ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia, conforme determinação do item “V”.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)