Detalhes do processo 124850/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 124850/2012
124850/2012
336/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/06/2016
01/07/2016
30/06/2016
HOMOLOGAR
Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REFERENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 8.645-2/2016 DO PROCESSO PRINCIPAL 12.485-0/2012

Processo nº        8.645-2/2016
Interessado        fundo único municipal de educação de cuiabá
Gestor/Responsável        Permínio Pinto Filho
Assunto        Pedido de Rescisão        
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        21-6-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 336/2016 – TP

Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.645-2/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.107/2016 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Decisão nº 544/MM/2016, publicada no DOC do dia 24-5-2016, edição nº 875, páginas 16 e 17, que concedeu efeito suspensivo ao presente pedido de rescisão proposto em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 831/LHL/2015, pelo Sr. Permínio Pinto Filho, ex-gestor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, neste ato representado pelo procurador Marcelo Alexandre Oliveira da Silva – OAB/MT nº 14.039, cujo julgamento foi proferido nos autos da Representação de Natureza Interna, cujo teor era o envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal, cuja decisão foi homologada pelo Acórdão nº 06/2015-SC (processo nº 12.485-0), para constituição de título executivo; ficando suspensos, portando o Julgamento Singular  nº 831/LHL/2015 e o Acórdão nº 06/2015-SC.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava  substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de junho de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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