Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REFERENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 8.645-2/2016 DO PROCESSO PRINCIPAL 12.485-0/2012
Processo nº8.645-2/2016
Interessadofundo único municipal de educação de cuiabá
Gestor/ResponsávelPermínio Pinto Filho
AssuntoPedido de Rescisão
RelatorConselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento21-6-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 336/2016 – TP
Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.645-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com oParecer nº 2.107/2016do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Decisão nº 544/MM/2016, publicada no DOC do dia 24-5-2016, edição nº 875, páginas 16 e 17, que concedeu efeito suspensivo ao presente pedido de rescisão proposto em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 831/LHL/2015, pelo Sr. Permínio Pinto Filho, ex-gestor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, neste ato representado pelo procurador Marcelo Alexandre Oliveira da Silva – OAB/MT nº 14.039, cujo julgamento foi proferido nos autos da Representação de Natureza Interna, cujo teor era o envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal, cuja decisão foi homologada pelo Acórdão nº 06/2015-SC (processo nº 12.485-0), para constituição de título executivo; ficando suspensos, portando o Julgamento Singular nº 831/LHL/2015 e o Acórdão nº 06/2015-SC.
Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)