InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento8-5-2019 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 33/2019 – PC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 85/2014. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO CREA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.501-6/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.748/2017 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Contrato nº 85/2014, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, gestão, à época, do Sr. Joel Ferreira, neste ato representado pelo procurador Paulo César da Silva Avelar – OAB/MT nº 21.334, sendo os Srs. Sebastião Amaral Pereira – secretário de obras à época, Cícero Clênio Alves Gonçalves – presidente da Comissão Permanente de Licitação à época, Markus Túlio Ferro de Brito – fiscal da obra à época, Leandra Ferreira de Moraes – diretora de Patrimônio/fiscal de contrato à época, neste ato representados pelo procurador Cristano de Almeida Costa – OAB/MT n° 16.921/O, Rodrigo Zacarias Aleixo – fiscal da obra à época, neste ato representado pelo procurador acima mencionado e também pelo procurador Marcelo Ricardo dos Santos – OAB/MT nº 14.053; e Jacqueline Cavalcante Marques (OAB/MT n° 11.784) – assessora jurídica à época, e a empresa contratada Eurípedes de Souza & Tavares Ltda., representada pelo Sr. Mario Augusto Queiroz Cardoso; II) AFASTAR a irregularidade referente ao pagamento superfaturado por inexecução de serviços no valor de R$ 119,68 (cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos) (Irregularidade JB 99 apontada no item 5.3.1), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) DETERMINAR as seguintes restituições de valores aos cofres públicos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos fatos geradores, e recolhimento de multas em percentual incidente sobre o valor do dano, com fulcro nos artigos 70, II, 72, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 285, II, 287, da Resolução nº 14/2007 e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal: a) aosSrs. Joel Ferreira (CPF nº 919.968.131-53) e Markus Túlio Ferro de Brito (CPF nº 819.313.361-72) (Irregularidade JB 99 – item 5.2.1) e à empresa Eurípedes de Souza & Tavares Ltda. (CNPJ nº 10.579.529/0001-65) (Irregularidade JB 99 – item 5.2.2) que restituam, de forma solidária, o valor de R$ 22.910,80 (vinte e dois mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos), pelos danos causados ao erário; e, ainda, em aplicar aos Srs. Joel Ferreira e Markus Túlio Ferro de Brito e à empresa contratada Eurípedes de Souza & Tavares Ltda., para cada um, a multa no montante de 10% sobre o valor atualizado do dano; b) aosSrs. Joel Ferreira eRodrigo Zacarias Aleixo (CPF nº 269.539.558-21) (Irregularidade JB 99 - itens 5.8.1, 5.9.1 e 5.10.1) e à empresa Eurípedes de Souza & Tavares Ltda. (Irregularidade JB 99 - itens 5.8.2, 5.9.2 e 5.10.1) que restituam, de forma solidária, o valor de R$ 34.928,52 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), pelos danos causados ao erário; e, ainda, em aplicar aos Srs. Joel Ferreira eRodrigo Zacarias Aleixo e à empresa Eurípedes de Souza & Tavares Ltda., para cada um, a multa no montante de 10% sobre o valor atualizado do dano; c) aosSrs. Joel Ferreira e Markus Túlio Ferro de Brito (Irregularidade JB 02 – item 5.6.1) e à empresa Eurípedes de Souza & Tavares Ltda. (Irregularidade JB 02 – item 5.6.2) que restituam, de forma solidária, o valor de R$ 13.669,52 (treze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); e, ainda, em aplicar aosSrs. Joel Ferreira e Markus Túlio Ferro de Brito e à empresa Eurípedes de Souza & Tavares Ltda., para cada um, a multa no montante de 10% sobre o valor atualizado do dano; e, d) aosSrs. Joel Ferreira e Sebastião Amaral Pereira (CPF nº 925.075.221-00) que restituam, de forma solidária, o valor de R$ 106.862,19 (cento e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), pelos danos causados ao erário em decorrência de execução de obra em propriedade privada (Irregularidade JB 01); e, ainda, em aplicar aosSrs. Joel Ferreira e Sebastião Amaral Pereira, para cada um, a multa no montantede 10% sobre o valor atualizado do dano; IV) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: a) aos Srs. Jacqueline Cavalcante Marques (CPF nº 908.731.731-04)e Cícero Clênio Alves Gonçalves (CPF nº 888.162.061-87), para cada um, as multas de: a.1)6 UPFs/MT pela ausência de justificativa da inviabilidade técnica e/ou econômica para o não parcelamento de objeto divisível (Irregularidade GB 04); a.2) 6 UPFs/MT pelas irregularidades nos procedimentos licitatórios (Irregularidade GB 13); e, a.3) 6 UPFs/MT pelas irregularidades relativas às exigências de qualificação econômico-financeira das licitantes (Irregularidade GB 18); b) aos Srs. Sebastião Amaral Pereirae Leandra Ferreira de Moraes (CPF nº 590.160.431-87) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, pela não observância de disposições formais previstas no contrato (Irregularidade HB 99 - item 4.2.1); e, c) aos Sr. Joel Ferreira e Sebastião Amaral Pereira a multa de 10 UPFs/MT, para cada um, em virtude das sucessivas alterações no objeto da contratação em desconformidade com as condições e limites estabelecidos pela legislação (Irregularidade HB 14 - item 4.3.1); V) DETERMINAR o encaminhamento de cópia digitalizadados autos: a) ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA, diante da gravidade da conduta adotada pelos engenheiros fiscais da obra, Srs. Markus Túlio Ferro de Brito e Rodrigo Zacarias Aleixo, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis; e, b) ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; e, por fim, VI) DETERMINAR à atual gestão que observe os comandos dos artigos 23, § 1º, e 31 da Lei nº 8.666/1993, na confecção de editais e publicação dos futuros contratos. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos aos órgãos indicados no item V.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)