Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2016. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº12.546-6/2016
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento25-4-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 173/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2016. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.546-6/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.054/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Edital de Credenciamento nº 001/2016, cujo objeto foi o credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços oftalmológicos clínicos e cirúrgicos, em unidades móveis assistenciais com abrangência para todo o Estado de Mato Grosso, formalizada pela Associação Mato-grossense de Oftalmologia, por intermédio do Sr. Renato José Bett Correia – Presidente, neste ato representada pelos procuradores Nestor Fernandes Fidelis – OAB/MT nº 6.006 e Walter Fernandes Fidelis – OAB/MT nº 2.385-B (Nestor Fidelis – Sociedade de Advogados – OAB/MT nº 432), em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, durante a gestão do Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e 3º, II “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez (CPF nº 210.332.501-04) a multa de 6 UPFs/MT, decorrente da irregularidade descrita como GB 21; e, por fim, determinando à atual gestão que: 1) especifique adequadamente os quantitativos de serviços a serem contratados por cada microrregião, baseando-se nos dados de demandas reprimidas que, inclusive, devem ser devidamente comprovadas e suportadas por fontes confiáveis e consignadas nos autos do processo da contratação, com o intuito de elaborar um termo de referência com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado, bem como orientar a execução e fiscalização contratual, assim como para não haver discrepâncias de dados no próprio instrumento editalício; 2) evite a inserção, em editais, de cláusulas dúbias e/ou subjetivas, a fim de evitar a restrição da competição, bem como a objetividade do julgamento; 3) atente-se que o Termo de Referência deve refletir a necessidade da Administração de modo objetivo e claro, contemplando o que se pretende contratar, a fim de evitar distorções e prejuízo ao futuro certame; e, 4) observe o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, no que diz respeito a necessidade de acompanhar os resultados das cirurgias, realizadas no âmbito da Caravana da Transformação, dando assistência aos pacientes em eventuais intercorrências. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)