Detalhes do processo 126420/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 126420/2015
126420/2015
102/2016
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
17/02/2016
18/02/2016
17/02/2016
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 102/LHL/2015

PROCESSO Nº:        12.642-0/2015
INTERESSADO:        SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
GESTOR:              JOSÉ DE SOUZA
RELATOR:        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ HENRIQUE LIMA

1. Trata-se de Representação Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste, sob a gestão do Sr. José de Souza, em face de indícios de irregularidades no envio de informações do Sistema Geo-Obras, referentes ao exercício de 2013..

2.Devidamente citado, o gestor justificou que as contas anuais do exercício de 2013 já foram julgadas, tendo sido cumpridas todas as determinações e recomendações, entendendo assim, como improcedente esta representação interna. Alegou ainda, que as ocorrências elencadas nesta determinação ocorreram devido a questões de natureza técnica, somadas à pouca experiência da equipe.

3. Após a análise da defesa, a equipe técnica da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia concluiu pela permanência das irregularidades apontadas e sugeriu a aplicação de multa ao responsável.

4. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 340/2016, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedência parcial da presente Representação de Natureza Interna e pela aplicação de multa ao Sr. José de Souza, em virtude das irregularidades no envio das informações ao Sistema Geo-Obras correspondentes ao exercício de 2013.

5. É o relatório.

6. Decido.

7. O Sistema Geo-Obras é um instrumento de controle externo de obras e serviços de engenharia executados pelas administrações públicas estaduais e municipais, que recebe e dá tratamento computacional a dados referentes à execução físico-financeira de obras públicas (Resolução Normativa n° 06/2008).

8. Infere-se que o responsável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste infringiu a norma legal e regimental ao não encaminhar diversos informes do Sistema Geo-Obras e não fiscalizar administrativamente esses envios.

9. Ressalto ainda que a extemporaneidade na remessa das informações referentes aos atos administrativos municipais impossibilita o cumprimento pelo Tribunal de Contas do objetivo do Sistema Geo-Obras, qual seja, o controle e análise da legalidade dos atos da Administração Pública.

10. Considerando que o atraso do Documento Ordem de Paralisação da Obra/Serviço – Paralisação Obra n° 001/2013 foi de apenas 02 (dois) dias, entendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária, razão pela qual deixo de acolher essa parte do Relatório Técnico.

11.  Desta forma, sendo 04 (quatro) as irregularidades remanescentes no presente processo, correspondentes a informes de remessa imediata conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente a 02 (duas) UPFs/MT por cada arquivo de remessa imediata não enviado.

12.  Ante o exposto, em cumprimento ao art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar n° 269/2007, acolho o Parecer n° 340/2016, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e JULGO no sentido de:
a) JULGAR procedente a presente representação interna;
b) APLICAR multa ao Sr. José de Souza, ex-gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D' Oeste, no valor equivalente a 8,0 UPFs/MT pelo não envio dos informes do ART do responsável pela execução da Obra/Serviço – Início Obra nº 01/2013, Portarias de nomeação do engenheiro responsável pela Obra/Serviço nºs 01/2013 e AG01/2013, Ordem de Início de Execução da Obra/Serviço nº 01/2013 e Ordem de Paralisação da Obra/Serviço nº 01/2013 do Sistema Geo-Obras- TCE – referentes ao exercício de 2013, em observância ao art. 75, VIII, da Lei Complementar n° 269/2007, ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, I e II, da Resolução Normativa nº 06/2008 do TCE/MT; e
c) DETERMINAR à atual gestão que promova o preenchimento das Informações no Sistema Geo-Obras referentes ao exercício de 2013 que ainda não foram encaminhadas a esta Corte.

13. Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

14.   Publique-se.

Gabinete do Conselheiro Substituto, em Cuiabá,  12 de fevereiro de 2016.

LUIZ HENRIQUE LIMA
Conselheiro Substituto