ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.743/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2014, gestão das Sras. Elaine Caso, inscrita no CPF sob o nº 786.716.551-72, no período de 1º-1 a 26-5-2014, e Elizete Alexandre Borges, inscrita no CPF sob o nº 593.884.471-15, no período de 27-5 a 31-12-2014, neste ato representadas pelo procurador Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros;
recomendando à atual gestão que:
a) cumpra
com suas obrigações tributárias no prazo regulamentar, para que não incorra em juros e multa, em especial ao recolhimento das contribuições do Pasep, respeitando os ditames das normas vigentes sobre gastos públicos – artigos 15, 16 e 17 da LRF e artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 - ressaltando que, havendo inadimplência, sejam as despesas de caráter moratório pagas, integralmente, com recursos próprios (JB 01);
b) mantenha atualizado o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS do Ministério da Previdência Social - MPS, realçando a necessidade de observar as normas previdenciárias previstas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MPS nº 204/2008 (LB 05);
c) respeite o limite máximo permitido de remuneração para a concessão do salário-família ON MPS n° 02/2009, artigo 53 - LB16; e,
d) encaminhe de forma fidedigna todas as informações a que está obrigado, em especial ao Sistema Aplic (MC 03); e, ainda,
determinando à atual gestão que:
a) retifique as informações prestadas via Sistema Aplic, relativas as alíquotas das contribuições previdenciárias e suas respectivas leis,
no prazo de 30 dias após a publicação desta decisão; evitando, desse modo, qualquer tipo de divergência e inconsistência de dados, e cumpra os ditames do artigo 175, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, e o artigo 2°, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 16/2008 deste Tribunal (MC 03); e,
b) instaure Tomada de Contas Especial,
no prazo de 30 dias, para apurar o valor pago a maior, identificar o responsável e obter o ressarcimento do valor ao PREVISERV, conforme regras da Resolução nº 24/2014 (LB 16);
determinando, ainda, à Sra. Elaine Caso, que
restitua aos cofres públicos o
valor de
R$ 2.897,37, em razão da irregularidade grave JB 01, devido à realização de despesas ilegais e ilegítimas com juros e multas; e, por fim, nos termos do artigo 287, da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 4º e 5º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar à Sra. Elaine Caso a
multa de
10% sobre o valor do dano (R$ 2.897,37), em face da realização de despesas ilegais e ilegítimas com o pagamento de juros e multas referente ao PASEP (JB 01);
aplicar à Sra. Elizete Alexandre Borges a
multa de
11 UPFs/MT, pelo fato do RPPS de Chapada dos Guimarães não possuir Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válido (LB 05). As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, deste fundo, para acompanhar o cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.