PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº1.267-0/2014
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Gestores/ResponsáveisElaine Caso
Elizete Alexandre Borges
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recurso Ordinário – 2.206-3/2016
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento13-3-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 49/2018 – TP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR À ATUAL GESTÃO A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE AO PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA, AFASTAR A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 11 UPFS À GESTORA DO SEGUNDO PERÍODO E REFITICAR O VALOR DA RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPOSTA À GESTORA DO PRIMEIRO PERÍODO, CUJA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DANO DEVE INCIDIR SOBRE ESSE NOVO MONTANTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.267-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.969/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 2.206-3/2016, interposto pelas Sras. Elaine Caso e Elizete Alexandre Borges, gestoras do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães nos períodos de 18-1-2013 a 25-5-2014 e de 27-5 a 31-12-2014, respectivamente, neste ato representadas pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255, Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos - OAB/MT nº 10.350, André Araújo Barcelos - OAB/MT nº 16.778, Lidiane Fátima Gomes Moreira - OAB/MT nº 15.784 e Hermes Teseu Bispo Freire Júnior - OAB/MT nº 20.111-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 247/2015-SC, no sentido de reformá-lo para: 1)determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães que instaure Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano relacionado ao pagamento do salário-família; 2) afastara aplicação da multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT imposta à Sra. Elizete Alexandre Borges, referente à irregularidade classificada como LB 05 (O Regime de Previdência não dispõe de Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pelo MPAS); e, 3) retificar o valor da restituição imposta à Sra. Elaine Caso de R$ 2.897,37 para R$ 681,16 (seiscentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), em virtude da irregularidade classificada como JB 01, realização de despesas ilegais e ilegítimas, mantendo-se a multa de 10% (dez por cento), incidente sobre esse novo montante, e os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de março de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)