Detalhes do processo 126802/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 126802/2011
126802/2011
299/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/10/2012
05/11/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA, PROCESSOS 10.578-3/2011 E 12.680-2/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE O CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO REALIZADO NO EXERCÍCIO DE 2011. PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        13.932-7/2011, 10.578-3/2011, 12.680-2/2011 – apensos, 9.389-0/2011, 20.336-0/2011 e 2.114-8/2012.
Interessado        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representações de natureza interna e relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 299/2012 - SC

Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA, PROCESSOS 10.578-3/2011 E 12.680-2/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE O CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO REALIZADO NO EXERCÍCIO DE 2011. PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.932-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.817/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Sandro Leonardo Benedito de Moraes Sampaio, em face das irregularidades constantes nos autos; e, nos termos dos artigos 75, II, IV e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I, III e VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, I, “a” e II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Sandro Leonardi Benedito de Moraes Sampaio, a multa no valor correspondente a 57 UPFs/MT, sendo: a) 25 UPFs/MT, em razão do déficit de execução orçamentária (DA 02 – item 1.1); b) 15 UPFs/MT, pelo descumprimento de decisão (3. Não classificada); c) 11 UPFs/MT, em face do não provimento do cargo de contador por meio de concurso público (KB 10 – item 4.1); e, d) 6 UPFs/MT, pelo não envio de informações pelo Sistema APLIC (MB 03 – item 6.2); determinando à atual gestão que: 1) crie o cargo efetivo de contador no quadro permanente da autarquia e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para provimento do referido cargo; 2) implemente as demais determinações constantes no Acordão nº 3.309/2011, especialmente a atualização da tarifa de serviços prestados, a cobrança de consumo de água e demais serviços prestados dos órgãos e entidades públicas; e,3) realize economia orçamentária necessária e limitação de empenho a fim de reestabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia no exercício de 2012; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 751/2012 e 332/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTES as Representações de Natureza Externa (processo nº 10.578-3/2011 e 12.680-2/2011 - apensos), em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães, gestão do Sr. Sandro Leonardi Benedito de Moraes Sampaio, acerca de irregularidades detectadas durante o controle externo simultâneo realizado no exercício de 2011; determinando, ainda, ao Sr. Sandro Leonardi Benedito de Moraes Sampaio, que restitua aos cofres públicos municipais, o valor correspondente a 61,65 UPFs/MT, relativos a pagamento de despesas de multas e juros considerados ilegítimos; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, I, II e VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, II “a” e III “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Sandro Leonardi Benedito de Moraes Sampaio, a multa no valor correspondente a 27 UPFs/MT, sendo: 1) 5 UPFs/MT, pelo descumprimento do prazo de envio de informações e documentos pelo Sistema APLIC (MB 02 – itens 1.1 e 1.2); 2) 11 UPFs/MT, em razão do pagamento de despesas com multa e juros consideradas ilegítimas (JB 01 – item 1.1); e, 3) 11 UPFs/MT, pela infração da Lei de Licitação e de Finanças Públicas decorrente da ineficiência dos sistemas de controles administrativos (EB 01 – item 4.2). As multas deverão ser recolhidas pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente de que a desobediência às determinações impostas nesta decisão poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos artigo 194, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO – Presidente em substituição legal, e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.