Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 205/2009. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS LAUDOS DA DEFESA CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE NOBRES À ATUAL GESTÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo nº12.728-0/2013
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento19-5-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.144/2015 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 205/2009. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS LAUDOS DA DEFESA CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE NOBRES À ATUAL GESTÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.728-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 90, § 5º, e 227, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 451/2015 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente conhecer, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Educação, gestão, à época, do Sr. Ságuas Moraes Sousa, acerca de irregularidades na construção da Escola Estadual “Marechal Cândido Rondon”, no assentamento Coqueiral Quebó, localizado no município de Nobres, objeto do Contrato nº 205/2009, conforme consta nas razões do voto da Relatora; e, ainda, nos termos do artigo 289, III e IV da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Ságuas Moraes Sousa a multa de 21 UPFs/MT, em razão do não cumprimento da determinação contida no item VI do Acórdão nº 4.081/2013-TP, que deverá ser recolhida com recursos próprios, noprazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia dos laudos da Defesa Civil do Estado e do município de Nobres à atual gestão da SEDUC, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Tribunal de Contas da União, para as providências que entender cabíveis. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Vice-Presidente.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)