Detalhes do processo 127299/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 127299/2011
127299/2011
192/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2012
17/08/2012
JULGAR REGULARES, MULTAR
EMENTA: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 011/2005. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        12.729-9/2011
Interessado        FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO
Assunto        Tomada de Contas Especial – Convênio 011/2005
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 192/2012 - PC

EMENTA: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 011/2005. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.729-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 156, § 1º, 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.034/2012 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pelo FUNDED, acerca do Convênio nº 011/2005, firmado entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso e a Federação de Motociclismo do Estado de Mato Grosso, representada pelo Presidente, Sr. Nelson Roberto Campos, cujo objeto foi o provimento dos recursos financeiros para cobrir as despesas com a realização do Campeonato Estadual de Motocross – 1ª Fase, em julgar REGULARES, as contas do citado Convênio; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 289, II da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Nelson Roberto Campos, a multa no valor de 20 UPFs/MT; aplicar ao Sr. José Joaquim de Souza Filho, a multa no valor de 11 UPFs/MT, por falhas no controle e fiscalização sobre a execução do convênio, descumprindo o inciso IV, § 1º, da cláusula quinta do Termo do Convênio nº 011/2005, que deverá ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preenchas os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.