ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 20, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.340/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Comunicação Social de Cuiabá, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Mauro Cid Nunes da Cunha, período de 1º a 31-1-2012, neste ato representado pelos procuradores Rodolfo Corrêa da Costa Júnior – OAB/MT nº 7.445 e outros, dando-lhe quitação plena; e, ainda, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Comunicação Social de Cuiabá, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Carlos Brito de Lima, período de 1º-2 a 6-6-2012 e Flávio Donizete Garcia, período de 7-6 a 31-12-2012, neste ato representados pelos procuradores Paulo Cesar Zamar Taques – OAB/MT nº 4.659 e Maria Antonieta Silveira Castor – OAB/MT nº 6.366;
recomendando ao atual gestor que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando ao atual gestor que observe as normas e princípios que regem a Administração Pública,especialmente o artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, que impõe a nomeação de fiscal de contrato e o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas nos contratos;
determinando, ainda, ao Sr. Carlos Brito de Lima, que
restitua aos cofres públicos municipais o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da irregularidade 2, devidamente atualizado; e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao
Sr.
Carlos Brito de Lima, a
multa no valor correspondente a
35 UPFs/MT, sendo:
a) 15 UPFs/MT pela irregularidade 5; e,
b) 20 UPFs/MT pela irregularidade 6;
aplicar ao Sr. Flávio Donizete Garcia a a
multa no valor correspondente a
35 UPFs/MT, sendo:
a) 15 UPFs/MT pela irregularidade 10; e
b) 20 UPFs/MT, pela irregularidade 11. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, pelos interessados, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria que
instaure Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, com a finalidade de esclarecer as dúvidas mencionadas no bojo do voto do Relator sobre o suposto superfaturamento constatado nas irregularidades 3 e 8.
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, a fim de verificar a possibilidade das irregularidades 7 e 12 serem inseridas nas contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Cuiabá, ou realizar outro procedimento para a devida apuração; e,
2) ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta Secretaria, para o devido acompanhamento das imposições feitas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.