Detalhes do processo 127620/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 127620/2012
127620/2012
5248/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
01/10/2013
09/10/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE lucas do rio verde. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, com recomendações e determinações legais. Representação de Natureza interna, processo nº 15.739-2/2012, acerca DO REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR ATIVO COM IDADE SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processos nºs        12.762-0/2012 (2 volumes), 9.643-1/2012 (3 volumes), 16.828-9/2012 (4 volumes),  1.447-8/2013 (4 volumes) e 15.739-2/2013 (2 volumes) - apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários, conciliações e representação de natureza interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 1º-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.248/2013 TP  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE lucas do rio verde. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, com recomendações e determinações legais. Representação de Natureza interna, processo nº 15.739-2/2012, acerca DO REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR ATIVO COM IDADE SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.762-0/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.913/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Marino José Franz, neste ato representado   pelos procuradores Paulo Cézar Rebuli – OAB/MT nº 7.565 e André Pezzini – OAB/MT nº 13.844-A e outros; recomendando ao atual gestor que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando ao atual gestor que: a) passe a incluir em todos os processos de despesas (pessoa física ou jurídica) nota fiscal específica no valor da liquidação, conforme previsão estabelecida na Lei nº 4.320/1964; b) considere como mera indenização os dias laborados pelo Sr. Fausto Carneiro no período de 1º/2011 a 3/0212, a fim de que não fique caracterizada a acumulação simultânea de proventos de aposentadoria com a da remuneração do cargo; e, c) abstenha-se de prorrogar atividade de servidor em idade de aposentadoria compulsória; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 6.913/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 15.739-2/2013), acerca do registro em folha de pagamento de servidor ativo com idade superior a 70 anos; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Marino José Franz, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão da constatação do ato ilegal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, para que a sua equipe técnica verifique o cumprimento das imposições que estão sendo realizadas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)