Detalhes do processo 127701/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 127701/2012
127701/2012
3961/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/08/2013
03/09/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  

Processos nºs        12.770-1/2012 (8 volumes), 9.620-2/2012 (2 volumes), 17.232-4/2012 (3 volumes) e 1.199-1/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM  
Sessão de Julgamento 13-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.961/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.770-1/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.008/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Tabaporã, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Percival Cardoso Nóbrega; sendo o Sr. Clébio Geraldo Guimarães Gaia – contador;  recomendando ao atual gestor que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando ao atual gestor que: 1) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis nºs 4.320/1964 e 8.666/1993; 2) nas inserções de despesas atinentes à manutenção e desenvolvimento do Ensino e Saúde observe a Resolução de Consulta nº 18/2011 deste Tribunal; 3) adote medidas eficazes para cobrança dos débitos da dívida ativa; 4) com base na Resolução de Consulta nº 21/2011; deste Tribunal de Contas, passe a planejar adequadamente as rotinas de compras e serviços do ente, tendo como parâmetro as necessidades do Município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); 5) insira, por meio do Sistema APLIC, as informações necessárias para que este Tribunal possa ter conhecimento fidedigno da situação do ente; e, 6) no prazo de 60  dias, regularize os cancelamentos de restos a pagar processados não motivados, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 11/2009, e encaminhe a esta Corte a comprovação do ressarcimento aos cofres públicos atinentes às multas do DETRAN, sanando outros eventuais débitos afetos à referida autarquia; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Percival Cardoso Nóbrega, a multa no valor correspondente a 26 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT por não ter planejado as despesas devidamente, de modo a realizar a modalidade licitatória adequada (itens 1 e 5); e, b) 11 UPFs/MT em razão do cancelamento de restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador (item 7), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão devem ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão; 1) ao Conselheiro Relator das contas de 2013, desta Prefeitura, para que a sua equipe técnica verifique o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas nos itens 7 e 8; e, 2) à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria para que o fato contido no item 7 seja valorado nas contas de governo. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

O voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto  LUIZ HENRIQUE LIMA que estava substituindo oConselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

       Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)