Detalhes do processo 127809/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 127809/2012
127809/2012
4082/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendação E Determinação Legal. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 15.799-6/2013, ACERCA DO REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR ATIVO COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processos nºs        12.780-9/2012, 9.346-7/2012 (2 volumes), 16.340-6/2012 (3 volumes), 1.236-0/2013 (2 volumes) e 15.799-6/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
Assunto        anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários,  conciliações e representação de natureza interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 27-8-2013 - Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.082/2013 –  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendação E Determinação Legal. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 15.799-6/2013, ACERCA DO REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR ATIVO COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.780-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.958/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Paranaíta, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Pedro Hideyo Miyazima, sendo os Srs. Milton dos Santos e Itagiba Dela Jiustina – contadores e Luciana Raquel Brawers – presidente da Comissão de Licitação; recomendando à atual gestão que não mais cometa a falha apontada, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando ao atual gestor, ao responsável pela Comissão de Licitação e ao Contador, que cumpram na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis nºs 4.320/1964 e 8.666/1993; e, também, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução nº 17/2010,  aplicar ao Sr. Pedro Hideyo Miyazima a multa de 11 UPFs/MT, em razão de despesas realizadas sem autorização nas peças orçamentárias (item 1); e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 5.958/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 15.799-6/2013), acerca do registro em folha de pagamento de servidor ativo com idade superior a 70 anos, conforme consta das razões do voto do Relator; determinando ao atual gestor que considere como mera indenização os dias a mais laborados pelo Sr. Yukio Miyazima, e que se abstenha de prorrogar atividade de servidor em idade de aposentadoria compulsória. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, que instaure Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º da Resolução nº 14/2007, para averiguar se a aquisição do imóvel ocorreu de forma regular e se o preço efetuado foi realmente adequado com o praticado no mercado. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, para providências referentes à citada determinação. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2013, para conhecimento. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)