ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.958/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Paranaíta, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Pedro Hideyo Miyazima, sendo os Srs. Milton dos Santos e Itagiba Dela Jiustina – contadores e Luciana Raquel Brawers – presidente da Comissão de Licitação;
recomendando à atual gestão que não mais cometa a falha apontada, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando ao atual gestor, ao responsável pela Comissão de Licitação e ao Contador, que cumpram na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis nºs 4.320/1964 e 8.666/1993; e, também, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Pedro Hideyo Miyazima a
multa de
11 UPFs/MT, em razão de despesas realizadas sem autorização nas peças orçamentárias (item 1); e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 5.958/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 15.799-6/2013), acerca do registro em folha de pagamento de servidor ativo com idade superior a 70 anos, conforme consta das razões do voto do Relator;
determinando ao atual gestor que considere como mera indenização os dias a mais laborados pelo Sr. Yukio Miyazima, e que se abstenha de prorrogar atividade de servidor em idade de aposentadoria compulsória. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, que instaure Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º da Resolução nº 14/2007, para averiguar se a aquisição do imóvel ocorreu de forma regular e se o preço efetuado foi realmente adequado com o praticado no mercado.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, para providências referentes à citada determinação.
Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2013, para conhecimento. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.