InteressadoINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 2-10-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 162/2013 – PC
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .793-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 20, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.712/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas anuais de gestão do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Zeni Terezinha Andretta, dando-lhe quitação plena.
Relatou a presente decisão, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)