Detalhes do processo 128228/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 128228/2012
128228/2012
161/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM  DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processo nº        12.822-8/2012, 8.940-0/2012, 16.482-8/2012 e 4.346-0/2013
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA
Assunto        anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 2-10-2013 – Câmara

ACÓRDÃO Nº 161/2013 – PC  

Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM  DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.822-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.710/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Fernando Zafonato, período de 1º-1 a 1º-4-2012, e Manoel Rodrigues de Freitas Neto, período de 2-4 a 31-12-2012;  determinando ao atual gestor que: 1) adote todas as medidas cabíveis no sentido de efetivar a cobrança das parcelas em atraso dos entes consorciados, bem como observe as providências dos §§ 3º e 5º do artigo 8º da Lei nº 11.107/2005; e, 2) adote providências no sentido de que os serviços de contabilidade sejam exercidos por contador admitido por meio de processo seletivo ou por contador, servidor efetivo, cedido por um dos entes consorciados; e, ainda, nos termos do artigo  75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Fernando Zafonato e Manoel Rodrigues de Freitas Neto, a multa no valor de 11 UPFs/MT, para cada um, pelo não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público ou por meio de processo seletivo (irregularidade nº 2), que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias,  contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Relatores das contas do exercício de 2013, de cada um dos municípios partícipes do consórcio, sugerindo que os mesmos considerem, como ponto de controle nas contas anuais o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de rateio. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do  Relator poderão ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto  LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo oConselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  de Contas  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)