Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 370/2007. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. restituição de valores aos cofres públicos PELA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO FISCAL DE OBRAS DO POLO PASSIVO. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO MUNICIPAL
Processo nº12.837-6/2015
InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
AssuntoTomada de Contas Especial
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento7-2-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 12/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 370/2007. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. restituição de valores aos cofres públicos PELA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO FISCAL DE OBRAS DO POLO PASSIVO. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 12.837-6/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.327/2016 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar IRREGULARES as contas referentes ao Termo de Convênio nº 370/2007, cujo objeto foi a complementação para conclusão de 01 unidade escolar com 06 salas de aula, dependências administrativas, entre outras, no distrito de Nova Floresta, no município de Porto Alegre do Norte, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, gestão, à época, respetivamente, dos Srs. Ságuas Moraes Sousa e Edi Escorsin, sendo o Sr. Lourival Alves – engenheiro civil e a empresa contratada Construcom Construções e Empreendimentos Ltda. - ME, conforme consta no voto do Relator; determinando à empresa Construcom Construções e Empreendimentos Ltda. - ME (CNPJ nº 04.200.939/0001-50) que restitua aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor de R$ 43.245,91 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), data base de 10-2-2010, referente à inexecução parcial do contrato, encaminhando a este Tribunal o comprovante do recolhimento atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais na forma da legislação aplicável até a data do efetivo recolhimento; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Edi Escorsin (CPF nº 435.462.779-53) a multa de 3 UPFs/MT, por ser o responsável pela prestação de contas da 4º medição, liquidada em 9-2-2010, acerca do emprego de recursos públicos concernentes ao mencionado termo de convênio; e, ainda, em excluir do polo passivo da relação processual o Sr. Lourival Alves – fiscal de obras da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer; e, por fim, recomendando à atual gestão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte que acompanhe e fiscalize os termos de convênios firmados, com o escopo de que as obras pactuadas sejam executadas em sua inteireza e com qualidade, evitando-se prejuízos ao interesse público. A restituição e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)