Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. PEDIDO DE RECISÃO PROPOSTO EM FACE DO JULGAMENTO SINGULAR PROFERIDO NO PROCESSO Nº 12.840-6/2013. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
REFERENTE AO PROCESSO Nº 1.110-0/2015
Processo nº1.110-0/2015
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Gestor/ResponsávelÉzio José Neto
AssuntoPedido de Rescisão
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 5-8-2015 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 3.077/2015 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. PEDIDO DE RECISÃO PROPOSTO EM FACE DO JULGAMENTO SINGULAR PROFERIDO NO PROCESSO Nº 12.840-6/2013. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.110-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.141/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão constante do documento externo de nº 1.110-0/2015, proposto pelo Sr. Ézio José Neto, à época gestor da Câmara Municipal de Nova Brasilândia, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular (processo nº 12.840-6/2013), que registrou a Declaração de Bens de Início de Mandato 2013/2016 do citado gestor; uma vez que ausentes novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos, inexistindo o erro de cálculo alegado, mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada, conforme consta nas razões do voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)