Detalhes do processo 128759/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 128759/2014
128759/2014
412/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/08/2016
26/08/2016
25/08/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E MULTAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RELATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS AO GESTOR, AO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E AO ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL PELOS TERMOS DE REFRÊNCIA.
Processo nº        12.875-9/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Relatório de obras e serviços de engenharia referente às contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        9-8-2016 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 412/2016 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RELATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS AO GESTOR, AO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E AO ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL PELOS TERMOS DE REFRÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.875-9/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos  1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.463/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, extinguir, sem resolução do mérito, as irregularidades referentes ao Contrato nº 90/2013 elencadas no Relatório Técnico Preliminar, em respeito à existência de coisa julgada, consolidada na Representação Interna nº 15.607-8/2014; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão do exercício de 2013, referentes ao Relatório de Obras e Serviços de Engenharia, da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade do ex-Prefeito, Sr. Walace Santos Guimarães, inscrito no CPF nº 761.851.507-78, sendo os Srs. Gonçalo Aparecido de Barros, inscrito no CPF nº 344.863.801-34 - secretário municipal de Infraestrutura à época, Hércules de Paula Carvalho, inscrito no CPF nº 650.139.801-00 - engenheiro civil responsável pelos termos de referência à época, Raulmor Rodrigues de Freitas - engenheiro sanitarista à época e Luciana Martiniano de Sousa - pregoeira à época, neste ato representados pelos procuradores Hélio Nishiyama - OAB/MT nº 12.919 e João Carlos Polisel - OAB/MT nº 12.909; Márcia Françoso – controladora-geral, e as empresas contratadas Leão & Ferreira da Silva Ltda. - Engearte Consultoria, Projetos e Obras (Contrato nº 37/2013), sendo a Sra. Neyde Ferreira Leão - responsável pela empresa; e Carneiro Carvalho Construtora (Contrato nº 90/2013), sendo o Sr. José Henrique Carneiro Carvalho – sócio-proprietário; recomendando à atual gestão que: a) exija a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, à execução, à supervisão e à fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas; b) observe e cumpra as orientações constantes da OT IBR nº 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas; e, c) abstenha-se de efetuar a liquidação e o pagamento de despesas públicas sem prévio empenho, atentando, assim, ao disposto na Lei nº 4.320/1964; e, por fim, nos termos do termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Walace Santos Guimarães as multas a seguir relacionadas, que totalizam 28 UPFs/MT: a) 10 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 09 - Grave, em razão de “realização de despesa sem emissão de empenho prévio (artigo 60 da Lei nº 4.320/1964)”; b) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 09 - Grave, em razão da “abertura de procedimento licitatório relativo a obras e serviços, sem observância aos requisitos estabelecidos no artigo 7º, § 2º, I a IV da Lei nº 8.666/1993”; c) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 11 - Grave, em razão da “ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do autor dos termos de referência, Engº Civil Hércules de Paula Carvalho, CREA MT 022185”; e, d) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 11 - Grave, visto que “as informações disponibilizadas nos termos de referência não permitem que se proceda à formulação de uma proposta para a execução dos serviços o mais próximo possível da realidade do mercado”; aplicar ao Sr. Gonçalo Aparecido de Barros as multas a seguir relacionadas, que totalizam 18 UPFS/MT: a) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 09 - Grave, em razão da “abertura de procedimento licitatório relativo a obras e serviços, sem observância aos requisitos estabelecidos no artigo 7º, § 2º, I a IV da Lei nº 8.666/1993”; b) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 11 - Grave, em razão da “ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do autor dos termos de referencia, Engº Civil Hércules de Paula Carvalho, CREA MT 022185”; e, c) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 11 - Grave, visto que “as informações disponibilizadas nos termos de referência não permitem que se proceda à formulação de uma proposta para a execução dos serviços o mais próximo possível da realidade do mercado”; aplicar ao Sr. Hércules de Paula Carvalho as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 11 - Grave, em razão da “ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do autor dos termos de referencia, Engº Civil Hércules de Paula Carvalho, CREA MT 022185”; e, b) 6 UPFS/MT em razão da irregularidade GB 11 - Grave, visto  que “as  informações  disponibilizadas nos termos  de  referência não permitem que se proceda à formulação de uma proposta para a execução dos serviços o mais próximo possível da realidade do mercado”. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO .

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)