Detalhes do processo 13021/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 13021/2014
13021/2014
227/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/10/2015
25/11/2015
24/11/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        1.302-1/2014
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATO GROSSENSE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        28-10-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 227/2015 – PC  

Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.302-1/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.190/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Mato-grossense, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Júlio César Florindo, sendo os Srs. Antônio Roberto Torres - secretário Executivo, Fábio Martins Junqueira - prefeito municipal de Tangará da Serra, Werner Klesley dos Santos - prefeito municipal de Nova Marilândia, Cristóvão Masson - prefeito municipal de Nova Olímpia, Venceslau Botelho de Campos - prefeito municipal de Santo Afonso, Eudes da Silva Aguiar - prefeito municipal de Brasnorte,  José Mauro Figueiredo - prefeito municipal de Arenápolis e Mauro André Businaro - prefeito municipal de Porto Estrela, neste ato representado pela procuradora Ledijane Zandonadi – OAB/MT nº 5.361; recomendando à atual gestão, e àquela que vier a sucedê-la que: a) observe a obrigatoriedade de realização de licitação na aquisição de bens e serviços, como determina o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, irregularidade GB 01 (item 8.2); b) faça constar em seus contratos cláusulas necessárias relativas aos critérios de data - base, periodicidade de reajustamento de preços, atualização monetária e outras que resguardem os direitos da Administração Pública nos casos de rescisão contratual, como determinam os artigos 55 e 77 da Lei nº 8.666/1993, irregularidade HB 05 (item 8.3); e, c) formalize todos os procedimentos licitatórios por meio de processos administrativos devidamente autuados, protocolados e numerados, bem como que faça constar a autorização de autoridade competente para realização de licitação e que justifique os preços utilizados como parâmetro para os processos licitatórios e para os processos de credenciamento de serviços médicos, à luz do que dispõem os artigos 38 e 26 da Lei nº 8.666/1993, irregularidade GB 13 (item 8.4); e, ainda, determinando à atual gestão que, no prazo de 30 dias, realize o cálculo dos valores dos débitos relativos às Prefeituras Municipais de Tangará da Serra (exercícios de 2012, 2013 e 2014) e de Porto Estrela (exercício de 2012), bem como notifique às respectivas prefeituras quanto a eles; determinando, ainda, aos prefeitos municipais de: 1) Tangará da Serra, Sr. Fábio Martins Junqueira, e de Porto Estrela, Sr. Mauro André Businaro, que, após o fornecimento das informações do Presidente do Consórcio, no prazo de 30 dias, quitem os respectivos débitos ou apresentem proposta de parcelamento deles, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; 2) Nova Marilândia, Sr. Wener Klesley dos Santos, que, no prazo de 30  dias, quite o débito de R$ 57.584,22, relativo ao exercício de 2014, ou apresente proposta de parcelamento dele, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; 3) Nova Olímpia, Sr. Cristovão Masson, que, no prazo de 30 dias, quite o débito de R$ 94.321,44, relativo ao exercício de 2014, ou apresente proposta de parcelamento referente a ele, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; 4) Santo Afonso, Sr. Venceslau Botelho de Campos, que, no prazo de 30 dias, quite o débito de R$ 9.622,95, relativo aos exercícios de 2013 e 2014, ou apresente proposta de parcelamento referente a ele, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; 5) Brasnorte, Sr. Eudes da Silva Aguiar, que, no prazo de 30 dias, quite o débito de R$ 77.904,60, relativo aos exercícios de 2013 e 2014, ou apresente proposta de parcelamento referente a ele, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; 6) Arenápolis, Sr. José Mauro Figueiredo, que, no prazo de 30  dias, quite o débito de R$ 271.257,06, relativo aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, ou apresente proposta de parcelamento referente a ele, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; e, 7) Barra do Bugres, Sr. Júlio César Florindo, que, no prazo de 30 dias, quite o débito de R$ 316.777,50, relativo aos exercícios de 2013 e 2014, ou apresente proposta de parcelamento referente a ele, com a devida aprovação do Consórcio, informando tais providências a este Tribunal; e, por fim, nos termos do  artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, e com a redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Júlio César Florindo as multas de: a) 12 UPFs/MT, sendo: a.1) 10 UPFs/MT em razão da contratação da empresa LC Serviços de Hospedagem Ltda – VITTA sem a realização de procedimento licitatório - irregularidade GB 01 (item 8.2); e, a.2) 2 UPFs/MT pela ausência de cláusulas necessárias ao Contrato nº 40/2014, firmado com a empresa Dura-Lex Sistemas S/C Ltda - irregularidade HB 05 (item 8.3); e, b) 11 UPFs/MT por inadimplência da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - irregularidade NB 99 (item 8.5);  aplicar ao Sr. Antônio Roberto Torres a multa de 17 UPFs/MT, sendo: a) 5 UPFs/MT em razão da contratação da empresa LC Serviços de Hospedagem Ltda – VITTA, sem a realização de procedimento licitatório - irregularidade GB 01 (item 8.2); b) 1 UPF/MT pela ausência de cláusulas necessárias ao Contrato nº 40/2014, firmado com a empresa Dura-Lex Sistemas S/C Ltda. - irregularidade HB 05 (item 8.3); e, c) 11 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidade no procedimento licitatório da Carta Convite nº 02/2014 e nos Chamamentos Públicos nºs 01 e 02/2014 – irregularidade GB 13 (item 8.4); aplicar ao Sr. Fábio Martins Junqueira a multa  de 15 UPFs/MT, por causa da inadimplência da Prefeitura Municipal junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - irregularidade NB 99 (item 8.5); aplicar ao Sr. Werner Klesley dos Santos a multa de 5 UPFs/MT, por causa da inadimplência da Prefeitura Municipal junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - irregularidade NB 99 (item 8.5); aplicar ao Sr. Cristovão Masson a multa de 2 UPFs/MT, por causa da inadimplência da Prefeitura Municipal junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - irregularidade NB 99 (item 8.5); aplicar ao Sr. Mauro André Businaro a multa de 10 UPFs/MT, por causa da inadimplência da Prefeitura Municipal junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - irregularidade NB 99 (item 8.5); aplicar aos Srs. Venceslau Botelho de Campos, Eudes da Silva Aguiar e José Mauro Figueiredo a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, por causa de inadimplência das Prefeituras Municipais junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - irregularidade NB 99 (item 8.5); cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O atual Presidente deste Consórcio deverá ficar ciente de que, caso as referidas prefeituras que possuem débitos relativos as cotas de suas parcelas de rateio não cumpram as determinações de adimplemento acima dispostas, é seu dever excluí-las do quadro social do Consórcio, nos termos do artigo 30 do Estatuto, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do ente (§ 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)