NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO DE TANGARÁ DA SERRA. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO DE PORTO ESTRELA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA, UMA VEZ QUE A IRREGULARIDADE NÃO OCORREU EM SUA GESTÃO.
Processo nº1.302-1/2014
InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE
Gestores/ResponsáveisMauro André Businaro
Fábio Martins Junqueira
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recursos Ordinários – 27.685-5/2015 e 27.667-7/2015
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento2-8-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 403/2016 – TP
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO DE TANGARÁ DA SERRA. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO DE PORTO ESTRELA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA, UMA VEZ QUE A IRREGULARIDADE NÃO OCORREU EM SUA GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.302-1/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.501/2016 do Ministério Público de Contas, em: 1) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 27.667-7/2015, interposto pelo Sr. Mauro André Businaro, prefeito municipal de Porto Estrela, neste ato representado pela procuradora Ledijane Zandonadi – OAB/MT nº 5.361, para fins de excluir a multa imposta de 10 UPFs/MT, uma vez que a irregularidade não ocorreu em sua gestão; e, 2) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 27.685-5/2015, interposto pelo Sr. Fábio Martins Junqueira, prefeito municipal de Tangará da Serra, em razão da ausência de fato ou documento novo capaz de justificar a alteração da decisão impugnada, ambos interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 227/2015-PC; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)