Detalhes do processo 130265/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 130265/2011
130265/2011
685/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR. DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, PARA QUE A SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REALIZE A AUDITORIA IN LOCO, A FIM DE APURAR QUAIS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO PREGÃO Nº 04/2011, EFETIVAMENTE FORAM PRESTADOS PELA EMPRESA VENCEDORA DO REFERIDO PREGÃO, BEM COMO OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº        13.026-5/2011
Interessado        AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 685/2012 - TP

Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR. DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, PARA QUE A SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REALIZE A AUDITORIA IN LOCO, A FIM DE APURAR QUAIS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO PREGÃO Nº 04/2011, EFETIVAMENTE FORAM PRESTADOS PELA EMPRESA VENCEDORA DO REFERIDO PREGÃO, BEM COMO OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.026-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 956/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - AGECOPA, à época, sob a gestão do Sr. Éder de Moraes Dias – ex-diretor presidente, sendo a Sra. Ryta de Cássia Pereira Duarte – pregoeira oficial, acerca de irregularidades no Pregão Presidencial nº 004/2011, cujo objeto foi à contratação de empresa especializada para elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia, conforme consta das razões do voto do Relator; recomendando à atual gestão da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014 – SECOPA, que ao realizar novos procedimentos licitatórios, observe as normas legais contidas nas Lei de Licitações e Contratos e faça uma pesquisa de preço minuciosa para evitar contratação com sobrepreço e também execução dos atos que ferem o princípio da economicidade; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso I e II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 2º, parágrafo único e 6º, II, “a”, da Resolução 17/2010; aplicar ao Sr. Éder de Moraes Dias, a multa no valor de 45 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT, por ter permitido a alteração no edital do Pregão nº 4/2011, de forma contrária ao artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; b) 15 UPFs/MT, por ter permitido a violação ao Princípio da Publicidade; e, c) 15 UPFs/MT, por ter deixado de exigir estudos técnicos comparativos nos preços do Pregão nº 2/2011 e do Pregão 4/2011, uma vez que cuidavam de objetos similares; e, ainda, aplicar a Sra. Ryta de Cássia Pereira Duarte, a multa no valor de 30 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT, por ter alterado o edital do Pregão 4/2011, de forma contrária ao artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; e, b) 15 UPFs/MT, por ter permitido a violação ao Princípio da Publicidade, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, determinando à instauração de Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, para que realize urgentemente auditoria in loco, a fim de apurar quais serviços correspondentes ao Pregão nº 4/2011 efetivamente foram prestados pela empresa Exímia e os valores a serem devolvidos aos cofres públicos, considerando as dúvidas e peculiaridades descritas nas razões do voto do Relator. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entender necessárias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.