Detalhes do processo 130648/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 130648/2015
130648/2015
343/2017
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
08/08/2017
18/08/2017
17/08/2017
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

Processo nº        13.064-8/2015
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
       PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        8-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 343/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 161/2010. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-PREFEITO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  13.064-8/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.451/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, sendo a Sra.   Rosa Sandes de Almeida – ex-secretária, acerca do Termo de Convênio nº 161/2010, cujo objeto foi a realização da obra de ampliação de 04 (quatro) salas de aula, construção de conjunto de sanitário masculino/feminino com adaptação para PNEE, além da realização de instalações elétricas e hidrossanitárias na Escola Estadual "Maria Eduarda Pereira Soldera”, o qual foi firmado entre a citada secretaria e a Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, gestão, à época, do Sr. José Roberto Ferlin, neste ato representado pelos procuradores Francisco de Assis da Silva – OAB/MT nº 14.552 e Jeana Valéria Mendes Alves – OAB/MT nº 20.246, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, determinando ao Sr. José Roberto Ferlin (CPF nº 298.693.159-68) que restitua aos cofres públicos estaduais os seguintes valores: a) R$ 15.371,36 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), em razão da omissão parcial no dever de prestar contas do recurso acrescido por meio do 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 161/2010 – irregularidade classificada como IB 03, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir do fato gerador – 14-4-2013; e, b) R$ 2.699,15 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos), em razão da não execução integral dos serviços pactuados no citado convênio – irregularidade classificada como IB 02, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir do fato gerador – 4-4-2012; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. José Roberto Ferlin as multas equivalentes a 10% sobre cada um dos valores atualizados dos danos ao erário apurados nas irregularidades classificadas como IB 02 e IB 03. As restituições de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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