Detalhes do processo 130818/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 130818/2012
130818/2012
402/2016
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
02/08/2016
11/08/2016
10/08/2016
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DO ENGENHEIRO FISCAL DO CONTRATO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO VALOR A SER RESTITUÍDO.

Processo nº        25.487-8/2015

Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestor/Responsável        Juarez Alves da Costa        
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        2-8-2016 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 402/2016 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DO ENGENHEIRO FISCAL DO CONTRATO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO VALOR A SER RESTITUÍDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.487-8/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.480/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Juarez Alves da Costa, inscrito no CPF nº 478.430.809-10, à época, prefeito municipal de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.962/2013-TP (processo nº 13.081-8/2012), que determinou a restituição ao erário, com recursos próprios, no valor de R$ 3.700,00 ao autor, Sr. Juarez Alves da Costa, para incluir como devedor solidário o Sr. Wilson Terumassa Kubota – engenheiro civil,  inscrito no CPF nº 204.732.499-87, conforme consta no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)