PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE SANTA CARMEM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. SANAR A IRREGULARIDADE DO SUBITEM 1.1. REDUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS NAS LETRAS “B” E “C”, DO ACÓRDÃO Nº 4.086/2013-TP. AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO SUBITEM 5.1 (GB 05), IMPOSTA A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AssuntoRecurso Ordinário – 26.357-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento 13-5-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 961/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE SANTA CARMEM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. SANAR A IRREGULARIDADE DO SUBITEM 1.1. REDUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS NAS LETRAS “B” E “C”, DO ACÓRDÃO Nº 4.086/2013-TP. AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO SUBITEM 5.1 (GB 05), IMPOSTA A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.082-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.178/2014 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 933 a 937-TC, interposto pelos Srs. Alessandro Nicoli e Gerson Antônio Maurina - prefeitos e Marceli Salete Tafarel - presidente da Comissão de Licitação, da Prefeitura de Santa Carmem, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.086/2013-TP, de fls. 851 a 853-TC, no sentido de: 1) sanar a irregularidade apresentada no subitem 1.1 (GB 13 – Inº 01/2012 – processo não ratificado pela autoridade competente nem publicado), e, por consequência, reduzir as multas impostas ao Sr. Gerson Antônio Maurina para 33 UPFs/MTe à Sra. Marceli Salete Tafarel para 104 UPFs/MT; e, 2) afastar a responsabilidade da Sra. Marceli Salete Tafarel quanto ao subitem 5.1 (GB 05 - fracionamento de despesas para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente) e excluir a multa imposta no montante de 11 UPFs/MT; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, inclusive responsabilidade do achado 5.1 ao Sr. Alessandro Nicoli, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão a Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )