Detalhes do processo 131024/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131024/2012
131024/2012
1800/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
26/08/2014
12/09/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMAR EM PARTE O ACÓRDÃO Nº 5.645/2013-TP, NO SENTIDO DE JULGAR AS CONTAS REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AO GESTOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO REFERENTES AO ITEM 9.10 – GB 13. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS NOS ITENS 2 E 9 DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Processo nº        13.102-4/2012 (9 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE NOVO MUNDO
Gestores/
Responsáveis        José Hélio Ribeiro da Silva / Vilmar Bosa / Roberta Mezalira Venturoso
Assunto        Recurso Ordinário – 4.237-4/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 26-8-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.800/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMAR EM PARTE O ACÓRDÃO Nº 5.645/2013-TP, NO SENTIDO DE JULGAR AS CONTAS REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AO GESTOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO REFERENTES AO ITEM 9.10 – GB 13. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS NOS ITENS 2 E 9 DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.102-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.715/2014 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 3.174 a 3.193-TC, interposto pelo Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, à época prefeito de Novo Mundo, neste ato representado pelos procuradores Edwin de Almeida Costa – OAB/MT nº 14.621 e Silvio da Silva – OAB/MT nº 3.685, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.645/2013-TP, de fls. 3.120 a 3.124-TC, no sentido de: 1) alterar o mérito das contas anuais da Prefeitura de Novo Mundo, exercício 2012, para Regulares com determinações legais, com fulcro nos artigos 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007; 2) excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao recorrente, bem como à Sra. Roberta Mezalira Venturoso, tendo em vista o documento juntado que regularizou a ausência do Certificado de Regularidade do FGTS da Clínica Rossetti Ltda. no Pregão Presencial nº 004/2014 (item 9.10 GB 13); 3) excluir a determinação constante do item 2 para instauração de Tomada de Contas a fim de averiguar a contratação de empresas distintas para realização de exames médicos em períodos iguais, em virtude das justificativas apresentadas neste Recurso Ordinário (item 3.4.4 – 9.28); e, 4) excluir a determinação para instauração de Tomada de Contas constante do item 9, em razão das justificativas apresentadas quanto à ausência do Certificado de Regularidade do FGTS da Clínica Rossetti Ltda., na celebração do Contrato nº 16/2012 (item 9.29); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta na declaração de voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)