Detalhes do processo 131024/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131024/2012
131024/2012
5645/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/11/2013
21/11/2013
JULGAR IRREGULARES, MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        13.102-4/2012 (8 volumes), 9.723-3/2012 (2 volumes), 17.234-0/2012 (2 volumes) e 2.012-5/2013 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
 Sessão de Julgamento 5-11-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.645/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .102-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o  voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de excluir do voto o último parágrafo constante à fl. 4.013-TC, e de acordo com o Parecer nº 8.140/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, neste ato representado pelo procurador Edwin de Almeida Costa – OAB/MT nº 14.621, sendo os Srs. Vilmar Bosa - contador e Roberta Mezalira Venturoso – presidente da Comissão de Licitação; determinando ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 11.801,00 (onze mil, oitocentos e um reais), atualizado a partir da data mencionada no relatório técnico preliminar de auditoria, item 9.21; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva a multa no valor correspondente a 119 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades Graves DB 02, JB 01, JB 03, NB 03, GB 05, GB 13, JB 16, JB 14 e MB 03; e, b) 20 UPFs/MT para a irregularidade Grave reincidente HB 04, ante a grave violação à norma legal; aplicar à Sra. Roberta Mezalira Venturoso a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave GB 13, conforme razões do voto do Relator, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; determinando ao atual gestor que: 1) observe e respeite as regras contidas na Lei n° 8.666/1993, especialmente quanto ao acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos - subitem 9.6.1; 2) observe e respeite as regras quanto a apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS das empresas na fase de habilitação nos procedimentos licitatórios - os documentos devem estar completos para que qualquer licitante prossiga em tal procedimento - item 9.29; 3) observe os estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento), nos termos do que dispõem os artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964 - subitens 9.2.1, 9.3.1 , 9.16 e 9.18; 4) instaure Tomada de Contas Especial e apure a regularidade das notas fiscais apresentadas pelos servidores Claudinei Ferreira Domingues, Antenor Caragnato e José Oltamir Alves Amaral, nos processos de prestação de contas, exigindo, por meio da via adequada, a devolução dos valores pagos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, após, encaminhe a este Tribunal a comprovação das medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária - item 9.2.3; 5) instaure Tomada de Contas Especial e apure a regularidade da prestação dos serviços das empresas AN Regional Passagem Ltda. ME e Sidiclei Caetano, devido ausência do nome dos pacientes/passageiros que utilizaram o serviço de transporte, exigindo, por meio da via adequada, a devolução dos valores pagos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, após, encaminhe a este Tribunal a comprovação das medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária - item 9.19; 6) instaure Tomada de Contas Especial e apure a regularidade dos pagamentos, pela Secretaria de Saúde, sem identificar a sua destinação na aquisição de material de construção, no valor de R$ 10.743,77, exigindo, por meio da via adequada, a devolução dos valores pagos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, após, encaminhe a este Tribunal a comprovação das medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária - item 9.22; 7) instaure Tomada de Contas Especial e apure a regularidade dos pagamentos no valor de R$ 87.896,20 para realização de exames médicos, exigindo, por meio da via adequada, a devolução dos valores pagos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, após, encaminhe a este Tribunal a comprovação das medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária - item 9.25; 8) instaure Tomada de Contas Especial e apure a regularidade dos pagamentos no valor de R$ 610.625,00 para contratação de prestação de serviços médicos com empresas distintas para períodos iguais, exigindo, por meio da via adequada, a devolução dos valores pagos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, após, encaminhe a este Tribunal a comprovação das medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária - item 9.27; 9) instaure Tomada de Contas Especial e apure a regularidade dos pagamentos no valor de R$ 204.800,00 para contratação de empresas distintas para realização de exames médicos para períodos iguais, exigindo, por meio da via adequada, a devolução dos valores pagos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, após, encaminhe a este Tribunal a comprovação das medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária - item 9.28; 10) sejam observadas as disposições legais e normatizações deste Tribunal quanto aos processos de concessão de diárias - subitens 9.11.2 ao 9.11.5; 11) cumpra as determinações constantes nas normas consoante às finanças públicas - subitens 9.12.1 e 9.12.4; 12) abstenha-se de contrair despesas com refeições que não sejam precedidas de justificativa, necessidade e destinação adequadas - item 9.17; 13) regularize a situação dos veículos junto ao DETRAN/MT, no prazo de 60 dias, devendo os juros e multas que vierem a ser cobrados em decorrência do atraso na regularização dos documentos ser arcados exclusivamente com recursos próprios – item 9.34; 14) regularize a situação dos empréstimos consignados no prazo de 90 dias, efetuando o devido desconto e pagamento dos mesmos, além de coibir que esses empréstimos sobreponham o limite de 30% dos salários dos servidores - itens 9.36 e 9.37; e, 15) atente-se ao prazo de vigência dos contratos e seus respectivos aditivos, tendo ciência de que a assinatura dos mesmos não deverão ser colhidas após ou antes de sua vigência - item 9.31. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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