Processos nºs13.117-2/2016 e 16.672-3/2016 – apenso
InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ
AssuntoAuditoria de Conformidade
Denúncia
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento11-12-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 580/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA AVERIGUAR O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRÂNSITO DE CUIABÁ, OBJETO DO CONTRATO Nº 10710/2014 E PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/2014. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SEMOB. DENÚNCIA EM APENSO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.117-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha no sentido de incluir a determinaçãoà Secretaria de Controle Externo competente para monitoramento deste processo, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.320/2017 e com o Parecer-Vista nº 5.111/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente Auditoria de Conformidade realizada para averiguar o funcionamento do Sistema Integrado de Trânsito de Cuiabá, objeto do Contrato nº 10.710/2014 e do Pregão Presencial nº 19/2014, na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, sob a responsabilidade dos Srs. Thiago França Cabral – ex-secretário, Ademir de Arruda e Silva – agente de trânsito e transporte / fiscal de contrato à época, Gustavo Tiago da Silva Albino – diretor de trânsito e gestor de contrato à época, Lucas da Silva Lobato – supervisor / agente de trânsito e transporte à época, Selma Pereira Rodrigues Sabino - ex-diretora administrativa financeira, Érica do Carmo Dias Matos - presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI-SEMOB), Aelson Alves Barbosa – membro titular - membro da JARI - representante do Sistema Integrado de Aviação Civil; Antônio Boa Morte da Silva Neto – membro da JARI - representante da SEMOB; Silvana Maura Maria Alves e Antônio Eloir Constante Barbosa – membros da JARI - membros titular e suplente do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo Urbano; Débora Nahime Astolpho – membro da JARI - membro titular - representante da OAB; Ivo Leônio Alves Vilela – membro da JARI - membro suplente do STETTOR; João Jenezerlau dos Santos – membro da JARI - membro suplente representante da OAB; Rosenil Lúcia Rondon – membro da JARI - membro suplente representante da SEMOB; sendo o Sr. Emanuel Pinheiro – prefeito de Cuiabá, neste ato representado pelo Sr. Luiz Mário de Barros; a empresa Serget Mobilidade Viária Ltda. (Serget Comércio, Construção e Serviços de Trânsito Ltda.), representada pelos Srs. Moisés de Moraes e Reginaldo Atra - sócio administradores e pelos procuradores Antônio Henrique Gabriel – OAB/SP n° 341.590 e Larissa Marques de Arruda e Silva – OAB/MT n° 16.107; e o Consórcio CMT – Cuiabá Monitoramento de Trânsito; II) AFASTAR a responsabilidade da empresa Serget Mobilidade Viária Ltda. do achado de auditoria nº 1, como pessoa jurídica de forma isolada, permanecendo apenas como representante do Consórcio CMT – Cuiabá Monitoramento de Trânsito; III) REJEITAR as preliminares arguidas pela empresa Serget Mobilidade Viária Ltda.; IV) CONSIDERAR DESCARACTERIZADO o achado de auditoria nº 1 e CARACTERIZADOS os achados de auditoria nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7; V) DETERMINAR à atual gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá que: a) encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação da retenção do valor de R$ 42.647,17 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), que foi pago indevidamente ao Consórcio CMT, em face da inobservância do item 9.6.4 do Contrato nº 10.710/2014, conforme admitido pela empresa Serget Mobilidade Viária Ltda. – líder do Consórcio CMT – Cuiabá Monitoramento de Trânsito; b) instaure processo administrativo, de forma imediata, para: b.1) apurar possíveis pagamentos indevidos em face de inobservância da cláusula 9.6.4 e 12.5 do Contrato nº 10.710/2014 referentes aos demais equipamentos fiscalizatórios que não foram objeto de análise nesta auditoria; b.2) apurar o valor total pago ao Consórcio CMT em face da implantação do Controle de Inteligência de Controle de Trânsito, haja vista que, pelas medições apresentadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá, até a 29ª medição foi pago o valor de R$ 373.930,67 (trezentos e setenta e três mil, novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) dos R$ 999.556,80 (novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) previstos na Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 10.710/2014; b.3) realizar levantamento de toda a execução do Contrato nº 10.710/2014, a fim de comprovar a entrega de todos os serviços e equipamentos previstos no instrumento contratual e edital de licitação nº 19/2014; c) mesmo não havendo comprovação de dano ao erário, remeta cópia de todos os documentos e levantamentos realizados a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta decisão; d) caso o processo administrativo instaurado no item “b” concluir pela ocorrência de dano ao erário, adote medidas administrativas internas para a caracterização e elisão do dano, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 4º da Resolução de Consulta nº 24/2014 deste Tribunal, enviando cópia das providências adotadas a este Tribunal; e) comprovando-se a ocorrência de dano ao erário e restando infrutíferas as medidas administrativas internas adotadas no item “c”, instaure Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução de Consulta nº 24/2014, remetendo-a a este Tribunal após a sua conclusão; f) juntamente com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso proponha a adequação ao Regimento Interno da JARI, no prazo de 90 (noventa) dias, observando os princípios da economia processual, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, tendo em vista sua aplicação na distribuição dos recursos; bem como para que observe o estabelecido no artigo 20 do Regimento Interno da JARI e os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da impessoalidade; g) instaure processo administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, para: g.1) apurar possível dano ao erário, em face das diferenças entre os valores das multas baixadas no Sistema da empresa Serget e aqueles efetivamente registrados nos extratos bancários e no Sistema Fiplan, remetendo cópia da conclusão a este Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias; g.2) caso o processo administrativo instaurado no item “a” concluir pela ocorrência de dano ao erário, adotar medidas administrativas internas para a caracterização e elisão do dano, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 4º da Resolução de Consulta nº 24/2014, enviando cópia das providências adotadas a este Tribunal; e, g.3) comprovando-se a ocorrência de dano ao erário e restando infrutíferas as medidas administrativas internas adotada no item “b”, instaure Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução de Consulta nº 24/2014, remetendo-a a este Tribunal após a sua conclusão; e, h) apure se houve o estorno da diferença contábil ocorrida no dia 25-4-2016, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entre outras medidas, informando a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias; e, VI) RECOMENDAR à atual gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá que: a) adote providências junto à empresa líder do Consórcio CMT para adequação da solução do software no sentido de propiciar ao gestor e fiscal do Contrato nº 10.710/2014 a verificação de dano físico causado aos laços magnéticos diante da ocorrência de acidentes ou quaisquer outras intercorrências; b) adote as medidas necessárias para o aperfeiçoamento das decisões emanadas pelo Setor de Defesa de Autuação para informar os elementos mínimos na decisão, fundamentando-a; e, c) promova a digitalização do formulário físico e disponibilize-o na web, adequando o modelo atual nos termos do Anexo da Resolução nº 21/2015/CETRAN-MT; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, preliminarmente, conhecer a Denúncia (processo nº 16.672-3/2016 – apenso) formulada pelos Srs. Mitri Salah Ayoub e César José Menesello, elencando irregularidades/ilegalidades cometidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá e pela Junta Administrativa de Recursos de Infração, relativas à análise de recursos pertinentes a aplicação de multas de trânsito, e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, por fim, determinar à Secretaria de Controle Externo competente que realize o monitoramento do cumprimento das determinações contidas nesta decisão. O atual gestor, ou quem vier sucedê-lo, deverá ficar alerta no sentido de que a desobediência às recomendações e determinações ora impostas ensejará a aplicação de sanção de multa, conforme disposto no artigo 2°, III, da Resolução Normativa n° 17/2016 deste Tribunal. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)