Processos nºs 13.123-7/2011 (3 volumes), (16.183-7/2011 (2 volumes) e 9.604-0/2012 (2 volumes) – apensos), 3.893-8/2011, 5.832-7/2011, 7.448-9/2011, 9.458-7/2011, 12.418-4/2011, 14.690-0/2011, 16.774-6/2011, 18.589-2/2011, 20.157-0/2011.
Interessada AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de Natureza Interna, Relatório de contas anuais de gestão relativas às Obras e Serviços de Engenharia, referente ao período de 1º-1-2011 a 30-9-2011 e balancetes dos meses de janeiro a setembro.
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 16.183-7/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 010/2011, QUE ORIGINOU O CONTRATO Nº 12/2011. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR DA SECOPA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO VOTO PARA CONHECIMENTO AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.123-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º , 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.025/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Pantanal, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Yênes Jesus de Magalhães, período de 1º-1 a 19-4-2011) e Éder de Moraes Dias, período de 20-4 a 30-9-2011, sendo os Srs. Carlos Brito de Lima – ex-diretor de infraestrutura, Marcelo de Oliveira e Silva – ex-assessor técnico, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior – diretor de orçamento e finanças, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto OAB/MT nº 15.436; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e que envie os Convênios nºs 1/2011 e 3/2011 à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; e, ainda, determinando ao atual gestor e outros responsáveis por atos de gestão do órgão, que: a) nos futuros editais e contratos de serviços de natureza continuada insira previsão de prorrogação, consoante determina o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93; b) observe as normas de distribuição das competências internas do órgão; c) cumpra, caso ainda haja pendências, todas as determinações inseridas no Acórdão nº 4118/2011 referentes às contas anuais de gestão do exercício de 2010 da AGECOPA), ressalvando que a adoção de providências intempestivas não exclui a possibilidade de aplicação de sanções por não implementação da obrigação no prazo legal; e, d) obedeça fielmente a Lei 8.666/93, sobretudo praticando atos aptos a comprovarem que as medidas tomadas foram as mais vantajosas (econômica e eficiente) para a administração pública; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a” e III “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Yênes Jesus de Magalhães, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT em razão da prorrogação indevida do Contrato nº 1/2009/AGECOPA (irregularidade descrita no item 1 das razões do voto do Relator; aplicar aos Srs. Carlos Brito de Lima e Marcelo de Oliveira e Silva, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, para cada um, pelo descumprimento dos artigos 3º e 7º, § 2º, da Lei de Licitações (item 7, constante das razões do voto do Relator) uma vez que não foram apresentadas justificativas de preço satisfatórias para contrato feito com base na dispensa de licitação; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.494/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 16.183-7/2011 – 2 volumes), acerca de irregularidades no Processo de Inexigibilidade nº 010/2011, que originou o Contrato nº 12/2011, firmado entre a Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal, sob a responsabilidade do Sr. Éder de Moraes Dias e a empresa Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda., sob a responsabilidade do Sr. Guilherme Nascente Carvalho, neste ato representados pelos procuradores José Eduardo Polisel Gonçalves – OAB/MT nº 12.009 e outros, cujo objeto foi à aquisição de 10 (dez) conjuntos móvel autônomo de monitoramento – COMAM, que se consiste em sistema terrestre de controle de situação, com capacidade para detecção e reconhecimento de objetos fixos e móveis; determinando ao atual Secretário da SECOPA, que promova no prazo de 5 dias, a anulação da rescisão unilateral do Contrato nº 12/2011, procedendo em seguida e de imediato a anulação do procedimento de inexigibilidade 10/2011 e do citado contrato nº 12/2011; determinando, ainda, aos Srs. Éder de Moraes Dias, Yênes Jesus de Magalhães, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior e a empresa Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda., que restituam, solidariamente, aos cofres públicos o valor de R$ 2.115.000,00, correspondente a 58.701,08 UPFs/MT, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito de regresso via judicial; e, ainda, nos termos do artigo 289, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, II “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Éder de Moraes Dias, Yênes Jesus de Magalhães, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior, a multa no valor total de 45 UPFs-MT, para cada um, sendo: a) 15 UPFs/MT, pela realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (GB 02. Licitação – item 1); b) 15 UPFs/MT, em razão da ausência de justificativa para o não parcelamento de objeto divisível (GB 04. Licitação – item 2); e, c) 15 UPFs/MT, em decorrência da ausência de documentação relativa à qualificação técnica e da insuficiência de qualificação econômico-financeira (GB 13. Licitação – item 3). As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópias desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, para que nos limites de sua competência, averigue o cumprimento das citadas determinações e recomendações impostas no voto do Relator e no processo que versa acerca das contas de 2010, bem como a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia para as seguintes providências: a) inserir a irregularidade narrada no item 3 do voto que envolve o contrato 16/2010 (contas anuais), no processo 22.233-0/2010, por versar sobre o mesmo assunto e porque, mediante determinação já proferida por este Plenário (Acórdão 4118/2011), os autos acima citados foram desapensados das contas de 2010 para que a equipe técnica fizesse uma auditoria da sua situação atual; b) fiscalizar de forma incisiva as determinações feitas no julgamento das contas de 2010, cuja publicação ocorreu no final de 2011 (12/12/2011) e se for o caso inserir no relatório de auditoria das contas de 2012 o que foi descumprido; c) transformar como ponto de controle das contas do ano de 2012 a efetiva apresentação das prestações de contas pendentes dos Termos de Cooperação Financeira 8/2010 e 9/2011; e, d) com supedâneo no art. 21, XV do Regimento Interno deste Tribunal e com o intuito de evitar decisões contraditórias, encaminhar o processo 209740/2011 (representação interna), que cuida também do suposto ato ilegal descrito no item 5 deste voto e envolve atos de gestão praticados pela AGECOPA e SECOPA, ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, a fim de que ele decida sobre a sua redistribuição. Encaminhe-se cópia do voto para conhecimento, aos Excelentíssimos Senhores: Governador do Estado de Mato Grosso, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Procurador Geral do Estado, Procurador Regional da República e Presidente do Tribunal de Contas da União. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.