Detalhes do processo 131296/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131296/2010
131296/2010
35/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/02/2012
01/03/2012
REGISTRAR E MULTAR
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR.
Processo n.º        13.129-6/2010
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto        Atos Admissionais decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 016/2009 (processo n.º 3.456-8/2010)
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

ACÓRDÃO N.º 35/2012 - TP

EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGISTRAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13.129-6/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 7.395/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os atos admissionais relativos aos contratos de trabalho por tempo determinado que contratou a Sra. Marina Coelho Ataíde, para o cargo de Assistente Social e o Sr. Welton Eduardo de Carvalho, para o cargo de Maqueiro, decorrentes do Processo Seletivo n.º 016/2009 (Processo n.º 3.456-8/2010), realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso; e, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, ex-Secretário de Estado de Saúde, a multa de 5 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo dos atos admissionais, cuja multa deverá ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para o recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.