Detalhes do processo 131334/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131334/2011
131334/2011
683/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 5.800-9/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 90/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.
Processos nºs        13.133-4/2011 (2 volumes) e 5.800-9/2012 - apenso, 3.951-9/2011, 5.977-3/2011, 7.645-7/2011, 10.282-2/2011, 12.092-8/2011, 14.643-9/2011, 1.661-5/2011, 18.266-4/2011, 20.171-5/2011, 21.458-2/2011, 22.657-2/2011 e 1.425-7/2012.
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, balancetes dos meses de janeiro a dezembro e Representação de Natureza Interna.
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 683/2012 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 5.800-9/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 90/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.133-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.990/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Administração, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. César Roberto Zílio, sendo os Srs. (a) Marcos Rogério Lima Pinto Silva – secretário executivo do Núcleo de Administração, Joasil Souza do Amaral – coordenador de aquisições, Laura Fernanda Prates Soares – coordenadora do setor de Contratos, Carlos César da Cunha – gerente de transporte e Édio Luis Costa – controlador interno; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando ao atual gestor, ao Secretário Executivo do Núcleo Administração, ao Controlador Interno, ao Coordenador de Aquisições e do Setor de Contratos e ao Gerente de Transporte da SENA/SAD, cada qual nos limites das suas atribuições que: a) cumpram na íntegra os dispositivos legais contidos nas Leis 8.666/93, 4.320/64, 8.036/1990, 10.520/2002; Lei Complementar 101/200 e 111/2002 e os Decretos Estaduais 8.333/2006, 8.199/06 e 7.217/06; b) apurem o valor dos juros e multas pelo pagamento em atraso das contribuições previdenciárias (item 10.1), que deverá ser devolvido ao erário com recursos próprios do responsável. Esse procedimento deverá ser realizado no prazo de 60 dias; c) encaminhem os Termos de Permissão de Uso de Bens Imóveis à Procuradoria-Geral do Estado para emissão de pareceres (item 2); d) concluam no prazo de 30 dias o trabalho que está sendo feito para assegurar a compatibilidade do inventário físico com os valores registrados contabilmente (item 12.1); e) com fundamento no princípio da transparência dos gastos públicos, façam com que as despesas realizadas estejam acompanhadas de todos os documentos impostos pelas normas que regem a Administração Pública; e, f) tornem mais eficiente o sistema de controle interno administrativo e passe a elaborar os relatórios de atividades do mencionado sistema, conforme rege o cronograma de implantação aprovado pela Resolução Normativa 1/2007 deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. César Roberto Zílio, a multa no valor correspondente a 40 UPFs/MT sendo: a) 20 UPFs/MT, por ter concedido aumento no valor do objeto inicialmente contratado, por meio do Pregão Presencial 56/2011/SAD (Registro de Preço 50/2011/SAD), sem convocar os demais fornecedores (item 1.1); e, b) 20 UPFs/MT, em razão da inobservância do dever de fiscalizar; aplicar ao Sr. Marcos Rogério Lima Pinto Silva, a multa no valor correspondente a 66 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT, pelas certidões negativas do FGTS apresentadas com validade vencida (item 5.1); b) 11 UPFs/MT, pelo fato da certidão negativa da SEFAZ apresentada por empresa estar com validade vencida (item 6.1); c) 11 UPFs/MT, por ter contrariado o Princípio da Publicidade (item 6.3); d) 11 UPFs/MT, em razão do gestor não ter inserido em alguns contratos cláusulas que tratam das condições de pagamento (item 8.1); e) 11 UPFs/MT, por não constarem em vários contratos cláusulas que obriguem o contratado a manter durante toda a sua vigência condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (item 8.2); e, f) 11 UPFs/MT, pelo recolhimento com atraso da contribuição previdenciária retida dos servidores do FUNPREV no mês de dezembro/2011 (item 10.1); aplicar ao Sr. Joasil Souza do Amaral, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da fragilidade nos processos de aquisições do órgão (item 14.1); aplicar a Sra. Laura Fernanda Prates Soares, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da fragilidade na formalização dos instrumentos contratuais celebrados pelo órgão (item 15.1); e, aplicar ao Sr. Carlos César da Cunha, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em face da ausência de controle dos custos de manutenção e equipamentos de forma individualizada dos veículos pertencentes à SAD (item 16.1); e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.127/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 5.800-9/2012), em desfavor da Secretaria de Estado de Administração, gestão do Sr. César Roberto Zílio, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 90/2011/SAD, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pesquisa de opinião pública (quantitativa e qualitativa) para atender a demanda dos Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual, Capital e interior do Estado; determinando ao Secretário de Estado de Administração, que promova no prazo de 15 dias, a anulação do Pregão nº 90/2011 e da Ata de Registro de Preços nº 81/2011, encaminhando em seguida, a este Tribunal os documentos comprobatórios; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. César Roberto Zílio, a multa no valor de 15 UPFs/MT, em razão da imprecisão do objeto do certame. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente acerca da importância de capacitar os fiscais, de forma a garantir o cumprimento do acompanhamento e fiscalização dos contratos, conforme impõe a Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão: 1) ao Conselheiro Relator das contas de 2012, desta Secretaria, a fim de que a equipe técnica da sua relatoria ateste a regularização das pendências relacionadas às irregularidades dos itens 2, 10.1 e 12.1; 2) a titular da Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria para verificar a pertinência de se propor Representação de Natureza Interna contra os verdadeiros responsáveis pela irregularidade descrita no item 9.1; e, 3) ao Conselheiro Valter Albano, Relator do Processo nº 7.252-4/2011 para conhecimento, considerando que as irregularidades descritas nos itens 3.1 e 4.1, possuem correlação com a auditoria especial que está sendo feita. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas de gestão do exercício de 2012 da Secretaria de Estado de Comunicação Social, para que adote as medidas que julgar necessárias em relação ao Contrato nº 7/2012/SECOM. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.