JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: CÂMARAMUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES: REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO E DECLARAÇÃO DE REVELIA DO EX-COORDENADOR DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E COMPRAS. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À RECEITA FEDERAL, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs13.133-4/2012 (4 volumes), 8.356-9/2012, 16.513-1/2012 e 4.361-3/2013
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 5.991/2013 – TP
Ementa: CÂMARAMUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES: REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO E DECLARAÇÃO DE REVELIA DO EX-COORDENADOR DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E COMPRAS. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À RECEITA FEDERAL, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.133-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, que acolheu as sugestões dos Conselheiros Valter Albano e Waldir Júlio Teis, bem como do Procurador Geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, e contrariando o Parecer nº 7.805/2013, ratificado pelo Parecer nº 8.932/2013, ambos do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, REJEITAR o incidente de inconstitucionalidade suscitado; e, ainda, declarar REVEL o Sr. Franklin da Silva Botof, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007, e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Júlio César Pinheiro, neste ato representado pelo procurador Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, sendo o Sr. Franklin da Silva Botof - coordenador de Licitações, Contratos e Compras; recomendando ao atual gestor que por ocasião da ção de serviços de publicidade, as notas constem de detalhada serviço efetivamente prestado; e, ainda, determinando ao atual gestor que: 1) detidamente as cláusulas contratuais quanto à porcentagem de honorários devidos às empresas contratadas (i1.1); 2)antes de efetuar pagamentos de prestação de serviços, verifique de forma detida se os mesmos foram efetivamente realizados na forma contratual (i1.2 e 1.4); 3)comprove, nas contas dos próximos exercícios, que os valores referentes às verbas indenizatórias, tratadas no artigo 1º, caput, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.302/2010, a sua finalidade, qual seja, o custeio de atividades parlamentares externas, em consonância com os Acórdãos nºs 2.206/2007 e 1.323/2007 e com a Resolução de Consulta nº 29/2011, todos deste Tribunal (i1.5); 4)não fracione despesas de um mesmo objeto contratual em detrimento à modalidade licitatória realizada, devendo observar detidamente o disposto no artigo 23, I e II, da Lei de Licitações (i3.1 e 14.1); 5)na modalidade convite, exija pelo menos três propostas válidas, a menos que exista justificativa para possível limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, em observância ao disposto no artigo 22 da Lei de Licitações, em especial os §§ 3º, 6º e 7º (i4 e 15); 6)nomeie um representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização de cada um dos contratos celebrados pela Administração (i5); 7)nos casos de prorrogações contratuais, obedeça os ditames da Lei nº 8.666/1993, em especial no que diz respeito à necessária justificativa por escrito das prorrogações contratuais, incluindo a obtenção de preços e condições mais vantajosas à Administração (i6.1 e 16.1); 8)observe de forma atenta a possibilidade de prorrogações, quando da celebração contratual, atendendo o disposto no artigo 57 da Lei de Licitações (i6.2 e 16.2); 9)verifique de maneira detida os serviços que não foram prestados pela empresa contratada, bem como que aplique, se for o caso, as sanções elencadas na cláusula 11 do contrato (fl. 726 – ies 7.1 e 17.1); 10)observe todas as cláusulas dos contratos celebrados pela Câmara Municipal de Cuiabá, bem como os dispositivos da Lei de Licitações, em especial o capítulo III, que trata dos contratos celebrados pela Administração Pública (ies 7.2 e 17.2); 11)no caso de descumprimento contratual, adote medidas cabíveis, em especial quanto à aplicação de sanções constantes dos contratos realizados pela Câmara Municipal de Cuiabá (i8 e 18); 12)efetue os pagamentos dos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento e observe a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 (i10); 13)observe o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (i12); 14)somente realize licitação com a previsão de dotação orçamentária, nos estritos termos da Lei nº 8.666/1993 (i13); e, 15)faça correção no texto da lei municipal que estabelece a verba indenizatória para incluir para todos os vereadores, inclusive para o presidente da Câmara; determinando, ainda, ao Sr. Júlio César Pinheiro, que restituaaos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias,o valor de R$ 48.266,12(quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos), referente as irregularidades nºs 1.1 e 1.2, detalhadas da seguinte forma: a)irregularidade 1.1, a 15% pagos a maior e indevidamente à empresa Logos Propaganda Ltda., no valor de R$ 40.863,34; e, b)irregularidade 1.2, ao valor de R$ 7.402,78 a título de pagamento indevido à empresa F. Rocha Cia. & Ltda., sem a devida prestação dos serviços de reprodução xerográfica; , ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Júlio César Pinheiro a multa no valor total correspondente a 141 UPFs/MT, sendo: 1) 11 UPFs/MT pela falta de retenção do imposto de renda na das despesas com prestação de serviços previstas nos artigos 647 e 651 do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (irregularidade nº 2 - Grave); 2)11 UPFs/MTdecorrente do de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade nº 3.1 - Grave); 3)11 UPFs/MT ência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (os Convites nºs 006, 007 e 008/2012 foram homologados com apenas um licitante habilitado, conforme constam nas atas das sessões públicas, contrariando os §§ 6º e 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993 e o entendimento deste Tribunal, conforme Resolução de Consulta nº 11/2009(nº 4 - Grave); 4) 1 UPFs/MT ência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado(nº 5 - Grave); 5)11 UPFs/MT ção indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada(irregularidade nº 6 - Grave); 6)11 UPFs/MT ência de irregularidades na execução dos contratos(irregularidade nº 7 - Grave); 7)11 UPFs/MT ão aplicação de sanções administrativas ao contratado em razão de atraso ou inexecução total ou parcial do contrato(irregularidade nº 8 - Grave); 8)11 UPFs/MT de restos a pagar processados sem comprovação do fato motivado(irregularidade nº 9 - Grave); 9)11 UPFs/MT de obrigações com proteção de ordem cronológica de sua exigibilidade(irregularidade nº 10 - Grave); 10)11 UPFs/MT ência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos(irregularidade nº 11 - Grave); 11)20 UPFs/MT ática de condutas vedadas pela legislação eleitoral, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (irregularidade nº 12 - Grave); e, 12)11 UPFs/MT ção de dotação orçamentária insuficiente para fazer face às despesas com vigilância armada nas instalações da Câmara (irregularidade nº 13 - Grave); aplicarao Sr. Franklin da Silva Botof a multano valor total correspondente a 66 UPFs/MT, sendo: a)11 UPFs/MT do de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade nº 14.1 - Grave); b)11 UPFs/MTpela ência de irregularidades nos procedimentos licitatórios(irregularidade nº 15 - Grave); c)11 UPFs/MT pela prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada(irregularidade nº 16 - Grave); d)11 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidades na execução dos contratos (irregularidade nº 17 - Grave); e)11 UPFs/MT pela não aplicação de sanções administrativas ao contratado em razão de atraso ou inexecução total ou parcial do contrato (irregularidade nº 18 - Grave); e, f)11 UPFs/MT pela falta de publicação resumida do instrumento dos contratos ou dos seus aditamentos na imprensa oficial(inº 19 - Grave); cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria que instaure Tomada de Contas Ordinária,nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, para apurar possíveis irregularidades envolvendo as despesas com digitalização realizadas com a empresa Interpilar Criações de Documentos Virtuais, uma vez que não há comprovação sobre a efetiva e total prestação de serviços de digitalização (irregularidade 1.4), que deverá ser concluída no prazo de 120 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) à Receita Federal, em face da irregularidade nº (falta de retenção do imposto de renda na fonte das despesas com prestação de serviços previstas nos artigos 647 e 651 do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda), para conhecimento e a tomada das providências que julgar necessárias; e, 2)ao Ministério Público Eleitoral, para que adote as providências que entender cabíveis na esfera eleitoral, conforme o artigo 1º, XIV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 94, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria para providências acerca da determinação de instauração da Tomada de Contas Ordinária. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)