Detalhes do processo 131342/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131342/2011
131342/2011
499/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/08/2012
30/08/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.134-2/2011 (3 volumes), 4.038-0/2011, 5.892-0/2011, 7.506-0/2011, 10.270-9/2011, 12.045-6/2011, 14.537-8/2011, 16.560-3/2011, 18.265-6/2011, 21.365-9/2011, 20.049-2/2011, 22.276-9/2011, 1.381-1/2012.
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, e balancetes dos meses de janeiro a dezembro/2012.
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 499/2012 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.134-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, §1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.953/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, relativas ao exercício de 2011, gestão da Srª. Roseli de Fátima Meira Barbosa, sendo os Srs. Marcos Rogério Lima Pinto Silva - secretario executivo do núcleo de administração, Agmar Divino Lara de Siqueira - presidente da comissão permanente de licitação e Édio Luis Costa - controlador interno; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão, ao Secretário de Núcleo de Administração, ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Controlador Interno, cada qual no limite de suas atribuições, que: a) cumpram na íntegra os dispositivos legais contidos nas Leis nº 8.666/93 e na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE 3 e 4/2009, b) encaminhem a este Tribunal os documentos obrigatórios de forma fidedigna e tempestivamente; e, c) passem a elaborar os relatórios de atividades do Sistema de Controle Interno, conforme rege o cronograma de implantação aprovado pela Resolução Normativa nº 1/2007 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 289, II da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II, “a” da Resolução nº 17/2010, aplicar a Srª. Roseli de Fátima Meira Barbosa, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da ausência de fundamentação plausível para a realização de Termo Aditivo irregularidade apontada no item 4.1, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que é importante a capacitação dos fiscais, de forma a garantir o cumprimento do acompanhamento e fiscalização dos contratos, conforme impõe a Lei nº 8.666/1993. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos, RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.