Detalhes do processo 131385/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131385/2011
131385/2011
231/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/08/2012
23/08/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        13.138-5/2011 (3 volumes), 5.896-3/2011, 5.980-3/2011, 7.534-5/2011, 9.492-7/2011, 12.523-7/2011, 14.599-8/2011, 16.674-0/2011, 18.447-0/2011, 20.161-8/2011, 21.570-8/2011, 123-6/2012 e 2.121-0/2012.
Interessado        FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2011.
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 231/2012 - PC

Ementa: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.138-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II 21, § 1º, 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.948/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Paulo Inácio Dias Lessa, tendo como ordenadora de despesa a Sra. Gisela Simona Viana de Souza; determinando a atual gestão que: a) aperfeiçoe o sistema de controle interno; b) cumpra a Lei nº 4.320/1964 e o Decreto Estadual nº 2.101/2009, rigorosamente; e, c) aperfeiçoe o envio de informações e documentos a este Tribunal de Contas, cumprindo rigorosamente os prazos e formalidades normativas; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Paulo Inácio Dias Lessa, e a Sra. Gisela Simona Viana de Souza as multas no valor de 22 UPFs/MT para cada um sendo: 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade 4.1 - Grave, pois houve grave violação à norma legal (artigo 74 da Constituição Federal, artigo 76 da Lei 4.320/1964); e, 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 5.1 - Grave, pois houve grave violação à norma legal (artigo 60, Lei 4.320/1964); cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderão culminar na reprovação das contas subsequentes. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participou do julgamento o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Vencido o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, o qual votou no mérito acompanhando o Relator pela regularidade das contas, porém com aplicação de multa em relação a irregularidade referente à concessão de diárias sem prestação de contas. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.