PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Ementa: ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº13.138-5/2011
InteressadoFUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoEmbargos de Declaração – 69-8/2013 (Contas Anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.865/2013 – TP
Ementa: ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.138-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto do Conselheiro Antonio Joaquim, proferido oralmente na Sessão Plenária do dia 30-07-2013, e contrariando o Parecer nº 4.315/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração, de fls. 1088 a 1.091-TC, opostos pelos Srs. Paulo Inácio Dias Lessa e Gisela Simona Viana de Souza, respectivamente, gestor e ordenadora de despesas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 737/2012 – TP, de fls. 1.083 e 1.084-TC, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto em face da decisão do Acórdão nº 231/2012 - PC, que julgou regulares, com determinações legais as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2011, do citado Fundo e aplicou multas aos recorrentes, no sentido de o Acórdão nº 231/2012 - PC, para excluiras multas aplicadas aos recorrentes, no montante equivalente a 22 UPFs/MT, do pagamento de diárias sem prévio empenho e da ineficiência do controle interno em função da carência de pessoal, ressaltando que essa alteração se deve, exclusivamente, à incoerência entre os Acórdãos que julgaram contas do mesmo exercício, de três unidades do mesmo Núcleo Sistêmico; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada, conforme razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)