JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR
Ementa: CÂMARAMUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs13.144-0/2012, 9.187-1/2012, 17.258-8/2012 e 3.670-6/2013
InteressadaCÃMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 23-10-2013 - Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 182/2013 - PC
Ementa: CÂMARAMUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .144-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.446/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santa Carmem, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Paulo Roberto Weber; sendo os Srs. Eunice Guedes e Juscelino Faganello de Oliva – vereadores; determinando à atual gestão que: a) na ausência injustificada dos vereadores às sessões árias, providencie os descontos nos subsídios conforme disposto na Lei Municipal nº 333/2008; e, b)assegure a previsão contratual de reequilíbrio econômico financeiro preconizada no artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993; e, ainda, nos termos dos artigos 285, II, 287 e 294, da Resolução Normativa nº 14/2007, e 2º da Resolução Normativa nº 02/2013; determinando, a Sra. Eunice Guedes, que restitua aos cofres públicos, o valor de R$ 375,00(trezentos e setenta e cinco reais), recursos próprios, noprazo de 60 dias; determinando, ainda, ao Sr. Juscelino Faganello de Oliva, que restitua aos cofres públicos, o valor deR$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), com recursos próprios, noprazo de 60 dias, todas em razão da irregularidade de nº 01. Os prazos determinados nesta decisão deverá ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes. Encaminhe-secópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013, desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações.
O voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)