Detalhes do processo 131520/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131520/2012
131520/2012
156/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
Processos nºs        13.152-0/2012, 9.424-2/2012, 17.206-5/2012 e 3.926-8/2013
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA  
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA  
Sessão de Julgamento 2-10-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 156/2013 – PC

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.152-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.221/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marcelândia, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Márcia Rosalva da Silva Alves, dando-lhe a devida quitação; determinando à atual gestão que assegure que os registros contábeis sejam realizados em observância à Lei nº 4.320/1964, de modo a garantir a exatidão das informações e evitar inconsistências nos balanços. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência à determinação ora imposta pode ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013 para acompanhamento do cumprimento da determinação.

O voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)