Detalhes do processo 131539/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131539/2011
131539/2011
678/2012
ACORDAO
UPF
SIM
UPF
SIM
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        13.153-9/2011 (17 volumes), 10.060-9/2011 (3 volumes), 18.585-0/2011 (3 volumes) e 1.996-8/2012 (3 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos bancários e conciliações bancárias.
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 678/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.153-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.059/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Marino José Franz, neste ato representado pelos procuradores Paulo Cézar Rebuli – OAB/MT nº 7.565 e outros; determinando à atual gestão que: 1) nos termos de convênios, discriminar com precisão o objeto e seus elementos característicos (arts. 55, I, e 116, da Lei n. 8.666/93, art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.320/64 e art. 74, I e IV, da CR); 2) contemple eventuais transferências a entidades privadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio de programa específico, com respectivas ações (projeto ou atividade), em atenção ao princípio da transparência e artigo 26 da LRF, bem como obedecer às condições e vedações estipuladas na Lei de Diretrizes Orçamentária do Município – LDO; 3) atente à classificação correta das transferências a entidades privadas, se subvenções sociais, subvenções ou auxílios financeiros, consoante artigos 12, §§ 2º, 3º e 4º, e 16, da Lei 4.320/64 e Portaria STN 163/2011; 4) em caso de eventuais aditivos, exigir do Contratado a indicação do parâmetro utilizado na cobrança dos preços unitários dos objetos aditados com o intuito de verificar se eles estão em conformidade ao preço de mercado, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade e arts. 74, I e IV, da CR; 5) exija da Organização Social Fundação Luverdense de Saúde a prestação de contas ao Comitê de Avaliação e Acompanhamento e/ou ao Município/Entidade Supervisora, dentro dos prazos estipulados no Contrato de Gestão n. 08/2010, com o devido detalhamento possível dos serviços efetivamente prestados, com identificação inequívoca dos cidadãos favorecidos, a fim de possibilitar a conferência e quantificar o valor da subvenção social a ser repassada com base nas unidades de serviço prestado, nos termos do art. 16, § 1º, Lei 4.320/64 e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64; 6) avalie o desempenho da Organização Social de acordo com os objetivos, metas e indicadores ajustados no Contrato de Gestão n. 08/2010, como também acompanhar e supervisionar as condições financeiras de sua mantença, pois, a inexistência dessas condições enseja a sua desqualificação como Organização Social, sem extinguir a sua personalidade jurídica, e a proibição, via de consequência, de celebrar Contratos de Gestão com órgãos públicos, a fim de evitar auxílios financeiros tais como o verificado no Convênio n. 09/2011 (Contrato de Gestão n. 08/2010 e Lei 9.637/1998; e, 7) publique os editais dos Leilões e demais modalidades de licitação em outros meios de imprensa, além do Diário Oficial dos Municípios, a fim de atender os princípios da transparência e da ampla divulgação e o art. 53, § 4º, da Lei de Licitações; 8) no instrumento do contrato, descrever com precisão e expressamente o preço ajustado e as condições de pagamento uma vez constitui cláusula necessária e essencial tal discriminação, em atenção ao art. 55, III, da Lei 8.666/93; e, 9) reveja seu quadro de pessoal a fim de constar o cargo de médicos especialistas, contratados indevidamente por inexigibilidade de licitação, e, assim, poder realizar ulterior concurso publico, suprindo a demanda desses profissionais na prestação dos serviços municipais de saúde (art. 37, II e IX, da CR e Resoluções de Consulta nºs. 68/2011 e 14/2010); determinando, ainda, ao Sr. Marino José Franz, que restitua, aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor equivalente a 16,08 UPFs/MT, referente à concessão em duplicidade de diárias a dois servidores (irregularidade 4.1 – JB15); e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010; aplicar ao Sr. Marino José Franz, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade 3.1 de natureza grave – JB19, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das citadas determinações poderá acarretar a irregularidade das contas do exercício subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.