Processos nºs 13.159-8/2011 (6 volumes), 10.687-9/2011 (2 volumes), 18.854-9/2011 (2 volumes) e 1.650-0/2012 (3 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações bancárias.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.159-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.832/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Railda de Fátima Alves, tendo como corresponsável o Sr. Paulo Bento de Moraes - contador; recomendando à atual gestão que: a) promova a efetiva regularização das falhas apontadas nos autos; e, b) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) regularize o recolhimento da diferença das obrigações patronais, conforme apontadas nos itens 1.1 e 2.1; 2) determine a procuradoria municipal para que adote medidas imediatas no sentido de baixar as dívidas que já restaram prescritas e cobrar as dívidas que por ventura estiverem em aberto; 3) cumpra com as determinações constitucionais, bem como, com as normatizações deste Tribunal, para o provimento por meio de concurso público para os cargos de contador e controlador interno; 4) planeje as despesas necessárias para o exercício, a fim de adquirir bens e serviços mediante prévia licitação e/ou de obedecer à modalidade licitatória pertinente ao total das parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou de mesma natureza, facultando-lhe a utilização do sistema de Registro de Preços permitido pela Lei de Licitações (artigo 15, § 7º, artigo 23, § 5º, da Lei); 5) determine aos responsáveis pelo inventário para que procedam com as correções das irregularidades apontadas pelos auditores; 6) regularize os registros realizados de forma indevida pelo Município no Sistema APLIC, eliminando as divergências apontadas; 7) nomeie como fiscal do contrato pessoas do setor em que foram prestados os serviços; e, 8) mantenha arquivado, para fiscalização pelo controle externo, todos os documentos que comprovem o controle de gastos de combustível do município; determinando, ainda, a Sra. Railda de Fátima Alves, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos, o valor equivalente a 1.310,36 UPFs/MT, sendo: a) 1.124,51 UPFs/MT, referente ao item 13.2, que trata do pagamento de juros e multas em razão do atraso no recolhimento do INSS; e, b) 185,85 UPFs/MT, que trata do pagamento de juros e multas em razão no atraso do recolhimento do PASEP; e, por fim, nos termos do artigo 289, inciso I, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, I e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Railda de Fátima Alves, a multa no valor correspondente a 43 UPFs/MT sendo: 1) 21 UPFs/MT pelas irregularidades apontadas nos itens 1.1 e 2.1, de natureza grave e gravíssima; 2) 11 UPFs/MT pelas irregularidades apontadas nos itens 7.1 e 7.2, de natureza grave; e, 3) 11 UPFs/MT pela irregularidade apontada no item 8.1, de natureza grave, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica no sentido de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das citadas determinações poderá acarretar a irregularidade das contas deste exercício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam o voto do Relator. Vencido o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, o qual acolheu o parecer do Ministério Público de Contas pela irregularidade das contas. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.