Detalhes do processo 131601/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131601/2011
131601/2011
713/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/11/2012
29/11/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BEM COMO CÓPIA DESTA DECISÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        13.160-1/2011 (6 volumes) e 3.403-7/2011 (3 volumes) - apensos, 10.800-6/2011 (2 volumes), 19.008-0/2011 (2 volumes) e 2.532-1/2012 (2 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, tomada de contas, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO

ACÓRDÃO Nº 713/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BEM COMO CÓPIA DESTA DECISÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.160-1/2011.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 23 e 70, II, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, III, 194, I, II e III, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu as sugestões emitidas oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis e pelo Procurador Geral de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar e de acordo com o Parecer nº 4.323/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Aldecides Milhomen de Cirqueira, período de 1º-1-2011 a 6-6-2011, neste ato representado pelos procuradores Maurício Dalbaran de Castro Ribas - OAB/GO nº 32.937 e outros e do Sr. Wanderley Iderlan Perin, período de 7-6-2011 a 31-12-2011, tendo como corresponsáveis os contadores Carlos da Silva Pereira e Antônio Carlos Lima Luze os controladores interno Nilton Dias Lima e Janaina Rodrigues da Silva; recomendando à atual gestão que: 1) promova a efetiva regularização das falhas apontadas nos autos; e, 2) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; determinando à atual gestão que: a) regularize com urgência as contribuições previdenciárias das cotas dos segurados ao INSS, sendo que, eventuais juros de mora, multas e atualizações monetárias serão de responsabilidade do gestor e deverão ser custeadas com recursos próprios, sob pena de configurar dano ao erário e punível quando da análise das contas do Exercício de 2013 (Irregularidades DA06 e DA07); b) realize a apropriação de despesa contributiva para o PASEP no valor de R$ 5.410,41 e não efetivação do pagamento das contribuições devidas no valor de R$ 16.075,01, nos termos do art. 2º, 7º e 8º da Lei 9.715/1998; c) realize concurso público para preenchimento do cargos permanentes, atentando ao art. 37, II, da Constituição Federal e as Resoluções de Consulta 31/2010 e 37/2011; d) atente ao cumprimento do artigo 67 da Lei 8.666/93, mediante a designação especial de representante da Administração para acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados; e) implemente as normas e rotinas de procedimentos de controle interno definidas pela Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; f) implante um sistema eficiente de inventário físico, patrimonial e financeiro; g) registre adequadamente os fatos contábeis; e, h) aperfeiçoe os sistemas de controle interno, especialmente de controle de peças de veículos e abastecimentos; e, ainda, determinando ao Sr. Aldecides Milhomem Cirqueira, que restitua aos cofres públicos municipais, a importância de R$ 737.562,02, equivalente a 20.470 UPFs/MT, decorrente de desvios de recursos públicos (irregularidade nº 4); e, por fim, nos termos artigo 6º, I, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Aldecides Milhomem Cirqueira, 85 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades de natureza grave, descritas nos itens 2 e 6; e, b) 21 UPFs/MT para cada uma das irregularidades de natureza gravíssima, descritas nos itens 3, 4 e 5; 2) ao Sr. Wanderley Iderlan Perin, 85 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades de natureza grave, descritas nos itens 4 e 6; e, b) 21 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades de natureza gravíssima, descritas nos itens 5, 7 e 8; 3) ao Sr. Carlos da Silva Pereira, 64 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades, descritas nos itens 2 e 6; e, b) 21 UPFs/MT para cada uma das irregularidades, descritas nos itens 3 e 5; e, 4) ao Sr. Antônio Carlos Lima Luz, 32 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, pela irregularidade de natureza grave, descrita no item 4; e, b) 21 UPFs/MT pela irregularidade descrita no item 5, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das determinações, poderá acarretar a irregularidade das contas do exercício subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Conselheiros Relatores das contas anuais de gestão de 2012 e 2013 desta Prefeitura, para conhecimento acerca das determinações à atual gestão e verificação de seu cumprimento. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Câmara Municipal de Alto Boa Vista, para conhecimento e providências que entender necessárias acerca da irregularidade apontada no item 9.5 do relatório técnico de defesa. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 196, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

       Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.