Processos nºs 13.161-0/2011 (7 volumes), 13.500-3/2011 (2 volumes), 20.023-9/2011 (2 volumes) e 4.314-1/2012 (3 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações bancárias.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.161-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigo 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Revisor Valter Albano, proferido oralmente em Sessão Plenária pela Irregularidade das contas e de acordo com o Parecer nº 4.316/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Campinápolis, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Altino Vieira de Rezende Filho, período de 01/01/2011 a 24/08/2011 e 26/09/2011 a 03/10/2011 e o Vandeir Luiz Ribeiro, período de 25/08/2011 a 25/09/2011 e 04/10/2011 a 31/12/2011; sendo os Srs. Cesar Alexandre Pereira – contador; Wanderlan Gondim Silveira - responsável pelo Sistema APLIC e pregoeiro; Wilson Gomes da Silva - presidente da Comissão de Licitação e Juvenal Pinheiro Batista Neto - controlador interno; determinando ao Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, que restitua, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais o valor correspondente a 529,34 UPFs/MT, referentes a: 1) pelo pagamento de juros e multas no valor de R$ 2.516,40 (69,84 UPFs/MT - valor unitário da UPF/MT – R$ 36,03) - item 3.2.1.1., números 1, 2, 5, 8 e 11; 2) pelo pagamento de juros e multas no pagamento do PASEP no exercício de 2011, que totalizam R$ 7.918,52, sendo 90,29 UPFs/MT do valor de R$ 3.253,21 (UPF/MT 2º semestre – R$ 36,03) e 133,98 UPFs/MT do valor de R$ 4.665,31(valor unitário UPF/MT – R$ 34,82 1º semestre); 3) juros e multas no recolhimento do INSS no valor de R$ 8.190,78 - 235,23 UPFs/MT (valor unitário UPF/MT 1º semestre – R$ 34,82) pagos indevidamente, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução Normativa nº 14/2007 e 6º, II, “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar multas nos valores de: 1) ao Sr. Valdeir Luiz Ribeiro, 88 UFPs/MT, sendo: 11 UFPs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens JB 03 (4 e 5); HB 06 (6); HB 05 (7; 44); MB 01 (31); GB 02(32 e 33); HB 04 (42); HB 01 (43) e JB 12 (46); 2) ao Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, 132 UFPs/MT sendo 11 UFPs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens JB 10 (11); GB 05 (12); JB 03 (13); HB06 (14 a 20); MB 01 (31); GB 02(34 e 35); GB 06 (36 a 38); GB 13(41); HB 04(42); HB 01 (43); HB 05 (44) e JB 12 (46),; 3) ao Sr. César Alexandre Pereira, 11 UPFs/MT, pela ineficiência dos procedimentos contábeis, com apontamento de registros contábeis incorretos (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 e/ou Lei nº 6.404/1976); 4) ao Sr. Wanderlan Gondim Silveira, 11 UPFs/MT pela inconsistência dos dados transmitidos ao Sistema APLIC e irregularidades em licitação; 5) ao Sr. Wilson Gomes da Silva, 11 UPFs/MT pela ineficiência dos procedimentos licitatórios, com apontamento de registros incorretos; e, 6) ao Sr. Juvenal Pinheiro Batista Neto, 11 UPFs/MT pela ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (artigo 74 da Constituição Federal, artigo 76 da Lei nº 4.320/64 e Resolução nº 01/2007 deste Tribunal); e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) realize licitação com base nos gastos totais anuais, com planejamento evitando-se o fracionamento de despesas de um mesmo objeto, conforme determina a Lei nº 8.666/93 – de licitação; 2) envie no prazo e na forma correta, as informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas, como determina a Lei nº 4.320/1964 e a Lei nº 101/2000; 3) o Sistema de Controle Interno seja efetivo, independente e atuante, acompanhando e auxiliando a Gestão municipal; 4) efetue a correta formalização dos contratos, de acordo com a Lei nº 8.666/1993 e demais legislações vigentes; 5) proceda a regularização dos recolhimentos previdenciários do regime próprio de previdência; 6) cumpra com as determinações da Lei nº 4320/1964 para a regular liquidação das despesas; 7) implante imediatamente as normativas das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, obedecendo o cronograma de implantação aprovado no artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2007; e, 8) quando realizar parcelamento e acordo de pagamentos de despesas que sejam precedidos de autorização legislativa, bem como apresentação dos respectivos Termos de Parcelamento e Acordo; e, por fim, recomendando à atual gestão que: 1) promova a efetiva regularização das falhas apontadas nos autos; 2) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; 3) determine ao responsável pelo Sistema APLIC para que promova o envio das informações divergentes no Sistema APLIC; 4) observe e respeite as regras contidas na Lei nº 4.320/1964, especialmente quanto à realização e registro de despesas; 5) a contabilidade do município cumpra de forma adequada as resoluções desta corte no tocante ao registro de despesas; e, 6) realize o controle preventivo dos pontos de auditoria encontrados nestes autos, no sentido de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderá ensejar a irregularidade das contas referentes ao exercício subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 193, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer os parcelamentos das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão de 2012, desta Prefeitura, para conhecimento e verificação do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Vencido o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, o qual votou pela regularidade das contas, com recomendações e determinações legais. Participaram do julgamento o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, os quais votaram acompanhando o voto do Conselheiro Revisor. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.